STJ — 197935
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9adede16e0acf5b9bd0543d0016ca69812119a3572cc33893e74f9b91d28a17
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravante requer reconsideração de decisão que manteve prisão
preventiva, alegando excesso de prazo na formação da culpa e
problemas de saúde. Tribunal de origem reconheceu excesso de prazo,
mas manteve a prisão devido à gravidade dos crimes imputados,
incluindo duplo homicídio qualificado e participação em facção
criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o excesso de
prazo na formação da culpa justifica a revogação da prisão
preventiva do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta dos
crimes e à periculosidade do agravante.
4. O reconhecimento do excesso de prazo não implica automaticamente
na revogação da prisão, considerando a necessidade de garantir a
ordem pública.
5. A alegação de problemas de saúde não foi comprovada de forma
suficiente para justificar a prisão domiciliar.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravante requer reconsideração de decisão que manteve prisão
preventiva, alegando excesso de prazo na formação da culpa e
problemas de saúde. Tribunal de origem reconheceu excesso de prazo,
mas manteve a prisão devido à gravidade dos crimes imputados,
incluindo duplo homicídio qualificado e participação em facção
criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o excesso de
prazo na formação da culpa justifica a revogação da prisão
preventiva do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta dos
crimes e à periculosidade do agravante.
4. O reconhecimento do excesso de prazo não implica automaticamente
na revogação da prisão, considerando a necessidade de garantir a
ordem pública.
5. A alegação de problemas de saúde não foi comprovada de forma
suficiente para justificar a prisão domiciliar.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.