STJ — 199912
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50f2bbd94b5c796e5d56f7a4f48c93d8170b4823d89929e458b445cb0373722e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a execução provisória da pena de 19 anos de
reclusão por homicídio qualificado, com base no art. 492, I, "e", do
CPP. A defesa alega constrangimento ilegal pela falta de
fundamentação na decretação da prisão preventiva e sugere medidas
cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de execução
provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, mesmo com recurso
pendente, à luz do art. 492, I, "e", do CPP e da presunção de
inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de execução provisória da pena está fundamentada no
quantum da pena e na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.
4. O STF, no julgamento do RE nº 1.235.340/SC, formou maioria para
permitir a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri,
não violando a presunção de inocência.
5. A jurisprudência do STJ confirma a validade do art. 492, I, "e",
do CPP, não havendo declaração de inconstitucionalidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a execução provisória da pena de 19 anos de
reclusão por homicídio qualificado, com base no art. 492, I, "e", do
CPP. A defesa alega constrangimento ilegal pela falta de
fundamentação na decretação da prisão preventiva e sugere medidas
cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de execução
provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, mesmo com recurso
pendente, à luz do art. 492, I, "e", do CPP e da presunção de
inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de execução provisória da pena está fundamentada no
quantum da pena e na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.
4. O STF, no julgamento do RE nº 1.235.340/SC, formou maioria para
permitir a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri,
não violando a presunção de inocência.
5. A jurisprudência do STJ confirma a validade do art. 492, I, "e",
do CPP, não havendo declaração de inconstitucionalidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.