STJ — 199293
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18753feb01193eb88fac5a3e7f9c8d6255df3ee7afebac088b0398fa214320e3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto por Romilson Batista de
Holanda, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes
previstos nos artigos 33, caput, 35, c/c art. 40, III e VI, da Lei
nº 11.343/2006. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao
excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente
está preso há 1 ano e 10 meses, sem a realização de audiência de
instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir se há excesso de prazo na
formação da culpa, em razão da prisão preventiva do paciente por
período superior a 1 ano e 10 meses, sem a marcação de audiência de
instrução, configurando constrangimento ilegal passível de
relaxamento da prisão cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O excesso de prazo não resulta de um critério puramente
matemático, sendo necessário avaliar a complexidade do caso concreto
e as circunstâncias do processo, observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
4. A demora no trâmite processual decorre da complexidade do caso,
envolvendo pluralidade de réus, expedição de cartas precatórias e
apuração de condutas criminosas praticadas em diversas comarcas,
inclusive em dependências do sistema prisional.
5. Não se verifica desídia do Poder Judiciário ou da acusação que
justifique o reconhecimento de excesso de prazo. O processo segue
sua marcha regular, compatível com a complexidade da causa e o
número de envolvidos.
6. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que, em casos
complexos, os prazos previstos abstratamente na legislação
processual podem ser ampliados, desde que observados parâmetros de
razoabilidade, conforme Súmula 84 do TJPE.
IV. RECURSO DESPROVIDO
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE
PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO.
PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto por Romilson Batista de
Holanda, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes
previstos nos artigos 33, caput, 35, c/c art. 40, III e VI, da Lei
nº 11.343/2006. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao
excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente
está preso há 1 ano e 10 meses, sem a realização de audiência de
instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir se há excesso de prazo na
formação da culpa, em razão da prisão preventiva do paciente por
período superior a 1 ano e 10 meses, sem a marcação de audiência de
instrução, configurando constrangimento ilegal passível de
relaxamento da prisão cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O excesso de prazo não resulta de um critério puramente
matemático, sendo necessário avaliar a complexidade do caso concreto
e as circunstâncias do processo, observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
4. A demora no trâmite processual decorre da complexidade do caso,
envolvendo pluralidade de réus, expedição de cartas precatórias e
apuração de condutas criminosas praticadas em diversas comarcas,
inclusive em dependências do sistema prisional.
5. Não se verifica desídia do Poder Judiciário ou da acusação que
justifique o reconhecimento de excesso de prazo. O processo segue
sua marcha regular, compatível com a complexidade da causa e o
número de envolvidos.
6. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que, em casos
complexos, os prazos previstos abstratamente na legislação
processual podem ser ampliados, desde que observados parâmetros de
razoabilidade, conforme Súmula 84 do TJPE.
IV. RECURSO DESPROVIDO
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.