STJ — 848467

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9dfd40b5953a07f0811ed6a7e4f56c97a8ff3c05f01c3c242d25cf4c93346e70

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de Leonardo Firmino Guimarães, condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, buscando sua absolvição com base na fragilidade probatória. Subsidiariamente, pleiteia-se a aplicação da causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, regime prisional mais brando, detração penal e liberdade provisória. Alega-se nulidade do reconhecimento pessoal e quebra da cadeia de custódia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se houve nulidade no reconhecimento pessoal do paciente, em violação ao art. 226 do CPP, e (ii) verificar se ocorreu quebra da cadeia de custódia e, caso positivo, se tal fato invalida a prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência pacífica desta Corte afirma que o reconhecimento pessoal, mesmo realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, não enseja nulidade automática se corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório, como é o caso dos autos, onde o reconhecimento foi confirmado por provas testemunhais consistentes, especialmente depoimentos de policiais que já conheciam o acusado por seu envolvimento com o tráfico. 4. Não houve comprovação de quebra da cadeia de custódia. Os números de controle constantes no laudo pericial de entorpecentes são compatíveis com os registrados na apreensão e requisição de exame pericial. A ausência de adulteração ou interferência na produção da prova afasta a alegação de nulidade. 5. O tráfico privilegiado foi corretamente afastado, dada a existência de condenação por crime de associação para o tráfico. Além disso, estava em liberdade provisória no momento da nova infração, evidenciando habitualidade na prática delitiva. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de Leonardo Firmino Guimarães, condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, buscando sua absolvição com base na fragilidade probatória. Subsidiariamente, pleiteia-se a aplicação da causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, regime prisional mais brando, detração penal e liberdade provisória. Alega-se nulidade do reconhecimento pessoal e quebra da cadeia de custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se houve nulidade no reconhecimento pessoal do paciente, em violação ao art. 226 do CPP, e (ii) verificar se ocorreu quebra da cadeia de custódia e, caso positivo, se tal fato invalida a prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica desta Corte afirma que o reconhecimento pessoal, mesmo realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, não enseja nulidade automática se corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório, como é o caso dos autos, onde o reconhecimento foi confirmado por provas testemunhais consistentes, especialmente depoimentos de policiais que já conheciam o acusado por seu envolvimento com o tráfico. 4. Não houve comprovação de quebra da cadeia de custódia. Os números de controle constantes no laudo pericial de entorpecentes são compatíveis com os registrados na apreensão e requisição de exame pericial. A ausência de adulteração ou interferência na produção da prova afasta a alegação de nulidade. 5. O tráfico privilegiado foi corretamente afastado, dada a existência de condenação por crime de associação para o tráfico. Além disso, estava em liberdade provisória no momento da nova infração, evidenciando habitualidade na prática delitiva. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.