STJ — 848467
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9dfd40b5953a07f0811ed6a7e4f56c97a8ff3c05f01c3c242d25cf4c93346e70
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio
de Janeiro em favor de Leonardo Firmino Guimarães, condenado por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) a 5 anos
de reclusão e 500 dias-multa, buscando sua absolvição com base na
fragilidade probatória. Subsidiariamente, pleiteia-se a aplicação da
causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, regime prisional mais brando, detração penal e liberdade
provisória. Alega-se nulidade do reconhecimento pessoal e quebra da
cadeia de custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se houve
nulidade no reconhecimento pessoal do paciente, em violação ao art.
226 do CPP, e (ii) verificar se ocorreu quebra da cadeia de custódia
e, caso positivo, se tal fato invalida a prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacífica desta Corte afirma que o reconhecimento
pessoal, mesmo realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP,
não enseja nulidade automática se corroborado por outras provas
colhidas sob o crivo do contraditório, como é o caso dos autos, onde
o reconhecimento foi confirmado por provas testemunhais
consistentes, especialmente depoimentos de policiais que já
conheciam o acusado por seu envolvimento com o tráfico.
4. Não houve comprovação de quebra da cadeia de custódia. Os números
de controle constantes no laudo pericial de entorpecentes são
compatíveis com os registrados na apreensão e requisição de exame
pericial. A ausência de adulteração ou interferência na produção da
prova afasta a alegação de nulidade.
5. O tráfico privilegiado foi corretamente afastado, dada a
existência de condenação por crime de associação para o tráfico.
Além disso, estava em liberdade provisória no momento da nova
infração, evidenciando habitualidade na prática delitiva.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO
PESSOAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS
CORPUS DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio
de Janeiro em favor de Leonardo Firmino Guimarães, condenado por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) a 5 anos
de reclusão e 500 dias-multa, buscando sua absolvição com base na
fragilidade probatória. Subsidiariamente, pleiteia-se a aplicação da
causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, regime prisional mais brando, detração penal e liberdade
provisória. Alega-se nulidade do reconhecimento pessoal e quebra da
cadeia de custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se houve
nulidade no reconhecimento pessoal do paciente, em violação ao art.
226 do CPP, e (ii) verificar se ocorreu quebra da cadeia de custódia
e, caso positivo, se tal fato invalida a prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacífica desta Corte afirma que o reconhecimento
pessoal, mesmo realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP,
não enseja nulidade automática se corroborado por outras provas
colhidas sob o crivo do contraditório, como é o caso dos autos, onde
o reconhecimento foi confirmado por provas testemunhais
consistentes, especialmente depoimentos de policiais que já
conheciam o acusado por seu envolvimento com o tráfico.
4. Não houve comprovação de quebra da cadeia de custódia. Os números
de controle constantes no laudo pericial de entorpecentes são
compatíveis com os registrados na apreensão e requisição de exame
pericial. A ausência de adulteração ou interferência na produção da
prova afasta a alegação de nulidade.
5. O tráfico privilegiado foi corretamente afastado, dada a
existência de condenação por crime de associação para o tráfico.
Além disso, estava em liberdade provisória no momento da nova
infração, evidenciando habitualidade na prática delitiva.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.