STJ — 848453

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 402130100d93899a4e7fdff39f5a06c89ca7ce2b0e2ce07ab77fdba6dae3e599

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em linha com a jurisprudência desta Corte acerca da temática, porquanto demonstradas as circunstâncias do crime desfavoráveis ao paciente, pois se utilizou da confiança que tinham com ele para praticar a violência sexual, que o deixaram em casa sozinho com a vítima, enquanto esta dormia, fatores que apontam maior censura na conduta, excedendo os limites do tipo penal violado. 5. Não há bis in idem, eis que foram utilizadas circunstâncias diversas para valorar as circunstâncias do crime, com base no modus operandi do delito, ao passo em que a incidência da causa de aumento de pena, do art. 226, inciso II, do Código Penal, foi utilizada pois o réu é tio da vítima. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. MODUS OPERANDI DO CRIME E MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. CONDIÇÃO DE TIO DA VÍTIMA. SITUAÇÕES DISTINTAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em linha com a jurisprudência desta Corte acerca da temática, porquanto demonstradas as circunstâncias do crime desfavoráveis ao paciente, pois se utilizou da confiança que tinham com ele para praticar a violência sexual, que o deixaram em casa sozinho com a vítima, enquanto esta dormia, fatores que apontam maior censura na conduta, excedendo os limites do tipo penal violado. 5. Não há bis in idem, eis que foram utilizadas circunstâncias diversas para valorar as circunstâncias do crime, com base no modus operandi do delito, ao passo em que a incidência da causa de aumento de pena, do art. 226, inciso II, do Código Penal, foi utilizada pois o réu é tio da vítima. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.