STJ — 848640

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4b463c3e51cea9c089ed5086079b075ebbf6f858d63485cb2eadfd139621f4c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual a defesa requer a revisão da dosimetria da pena aplicada em crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo, considerando a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. A conduta criminosa ocorreu em 29/11/2015, antes da vigência da Lei 13.654/2018.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar se a causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo, prevista na Lei 13.654/2018, pode ser aplicada retroativamente ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ressalvados os casos em que se verifica flagrante ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A Lei 13.654/2018, que alterou a fração de aumento de pena para crimes de roubo com emprego de arma de fogo, não pode ser aplicada retroativamente em desfavor do réu, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal. 5. No caso em análise, a causa de aumento de pena deve ser aplicada em 1/3, de acordo com a legislação vigente à época dos fatos (2015), em conformidade com precedentes do STJ que vedam a aplicação retroativa da fração de 2/3 estabelecida pela Lei 13.654/2018. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO para redimensionar a pena do réu, aplicando a fração de 1/3 à causa de aumento referente ao uso de arma de fogo, fixando a pena em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÃO EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ROUBO QUALIFICADO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 13.654/2018. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual a defesa requer a revisão da dosimetria da pena aplicada em crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo, considerando a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. A conduta criminosa ocorreu em 29/11/2015, antes da vigência da Lei 13.654/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar se a causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo, prevista na Lei 13.654/2018, pode ser aplicada retroativamente ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ressalvados os casos em que se verifica flagrante ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A Lei 13.654/2018, que alterou a fração de aumento de pena para crimes de roubo com emprego de arma de fogo, não pode ser aplicada retroativamente em desfavor do réu, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal. 5. No caso em análise, a causa de aumento de pena deve ser aplicada em 1/3, de acordo com a legislação vigente à época dos fatos (2015), em conformidade com precedentes do STJ que vedam a aplicação retroativa da fração de 2/3 estabelecida pela Lei 13.654/2018. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO para redimensionar a pena do réu, aplicando a fração de 1/3 à causa de aumento referente ao uso de arma de fogo, fixando a pena em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.