Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que não reconheceu a atenuante da confissão
espontânea, sob o argumento de que a confissão foi qualificada.
2. O paciente foi condenado por roubo simples, com pena fixada em 7
anos e 6 meses de reclusão, posteriormente reduzida para 6 anos e 8
meses em recurso de apelação.
3. A defesa alega constrangimento ilegal pela não aplicação da
atenuante da confissão espontânea e requer sua compensação com a
agravante da reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da
confissão espontânea deve ser reconhecida e compensada com a
agravante da reincidência, mesmo quando a confissão não é utilizada
como fundamento da sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a atenuante da
confissão espontânea deve ser aplicada independentemente de sua
utilização na sentença condenatória, conforme REsp 1.972.098/SC.
6. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a
agravante da reincidência é admitida, mesmo em casos de confissão
parcial ou qualificada.
7. A não aplicação da atenuante viola os princípios da legalidade,
isonomia e individualização da pena.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que não reconheceu a atenuante da confissão
espontânea, sob o argumento de que a confissão foi qualificada.
2. O paciente foi condenado por roubo simples, com pena fixada em 7
anos e 6 meses de reclusão, posteriormente reduzida para 6 anos e 8
meses em recurso de apelação.
3. A defesa alega constrangimento ilegal pela não aplicação da
atenuante da confissão espontânea e requer sua compensação com a
agravante da reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da
confissão espontânea deve ser reconhecida e compensada com a
agravante da reincidência, mesmo quando a confissão não é utilizada
como fundamento da sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a atenuante da
confissão espontânea deve ser aplicada independentemente de sua
utilização na sentença condenatória, conforme REsp 1.972.098/SC.
6. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a
agravante da reincidência é admitida, mesmo em casos de confissão
parcial ou qualificada.
7. A não aplicação da atenuante viola os princípios da legalidade,
isonomia e individualização da pena.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.