STJ — 849116

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-22Data da publicação: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80ab231c554073f2dc9804a39b7a5cbe1e1143f7f79a0ea41c7ae6dce7fd299c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000889985
Número de registro na fonte
202303028244
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 80ab231c554073f2dc9804a39b7a5cbe1e1143f7f79a0ea41c7ae6dce7fd299c
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: 80ab231c554073f2dc9804a39b7a5cbe1e1143f7f79a0ea41c7ae6dce7fd299c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não reconheceu a atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que a confissão foi qualificada. 2. O paciente foi condenado por roubo simples, com pena fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão, posteriormente reduzida para 6 anos e 8 meses em recurso de apelação. 3. A defesa alega constrangimento ilegal pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea e requer sua compensação com a agravante da reincidência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida e compensada com a agravante da reincidência, mesmo quando a confissão não é utilizada como fundamento da sentença condenatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada independentemente de sua utilização na sentença condenatória, conforme REsp 1.972.098/SC. 6. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é admitida, mesmo em casos de confissão parcial ou qualificada. 7. A não aplicação da atenuante viola os princípios da legalidade, isonomia e individualização da pena. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não reconheceu a atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que a confissão foi qualificada. 2. O paciente foi condenado por roubo simples, com pena fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão, posteriormente reduzida para 6 anos e 8 meses em recurso de apelação. 3. A defesa alega constrangimento ilegal pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea e requer sua compensação com a agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida e compensada com a agravante da reincidência, mesmo quando a confissão não é utilizada como fundamento da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada independentemente de sua utilização na sentença condenatória, conforme REsp 1.972.098/SC. 6. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é admitida, mesmo em casos de confissão parcial ou qualificada. 7. A não aplicação da atenuante viola os princípios da legalidade, isonomia e individualização da pena. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.