STJ — 910882

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ac83148ca376ce7e8170a4156a4d92fe7d7cbe3b2e607d44f83039cb60ff0be

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, alegando ausência de justa causa e consentimento válido do morador. De forma subsidiária, requer a redução da pena, com aplicação da minorante do tráfico privilegiado e decote da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas razões que indiquem flagrante delito, bem como supostas ilegalidades na dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 4. O Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de demonstração objetiva de justa causa para ingresso domiciliar, sob pena de nulidade das provas obtidas. 5. No caso concreto, não foram evidenciadas fundadas suspeitas/razões que justificassem a entrada no domicílio, tornando as provas obtidas ilícitas, uma vez que, previamente ao ingresso dos policiais no quarto de hotel, o paciente foi abordado em via pública, já sendo conhecido pelos policiais, além de se valer de identificação falsa, elementos que justificam as diligências policiais. 6. Não há interesse na redução da pena-base, já obtida no julgamento da apelação, mediante acórdão que não comporta qualquer modificação. No mais, verifica-se a existência de maus antecedentes, o que basta para a não incidência da minorante do tráfico privilegiado, mormente diante da noticiada participação do paciente em organização criminosa. 7. A desconstituição das premissas invocadas pelas instâncias ordinárias, para afastar a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, demandaria aprofundada dilação probatória, providência inviável em sede de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Ordem denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS E RAZÕES. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, alegando ausência de justa causa e consentimento válido do morador. De forma subsidiária, requer a redução da pena, com aplicação da minorante do tráfico privilegiado e decote da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas razões que indiquem flagrante delito, bem como supostas ilegalidades na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 4. O Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de demonstração objetiva de justa causa para ingresso domiciliar, sob pena de nulidade das provas obtidas. 5. No caso concreto, não foram evidenciadas fundadas suspeitas/razões que justificassem a entrada no domicílio, tornando as provas obtidas ilícitas, uma vez que, previamente ao ingresso dos policiais no quarto de hotel, o paciente foi abordado em via pública, já sendo conhecido pelos policiais, além de se valer de identificação falsa, elementos que justificam as diligências policiais. 6. Não há interesse na redução da pena-base, já obtida no julgamento da apelação, mediante acórdão que não comporta qualquer modificação. No mais, verifica-se a existência de maus antecedentes, o que basta para a não incidência da minorante do tráfico privilegiado, mormente diante da noticiada participação do paciente em organização criminosa. 7. A desconstituição das premissas invocadas pelas instâncias ordinárias, para afastar a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, demandaria aprofundada dilação probatória, providência inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.