STJ — 931263

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffab6c7bff89b3a6abae0ca0e56547871ebe4453d36cc8bc714267018570e183

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado visando a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A prisão foi mantida com base na necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e futura aplicação da lei penal, destacando-se a gravidade concreta dos fatos e a reincidência do paciente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e a possibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes e a reincidência do paciente. 4. A decisão de primeiro grau foi devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos legais dos artigos 312 e 313, inciso II, do CPP. 5. A jurisprudência do STJ corrobora a manutenção da prisão preventiva em casos de reincidência e risco de reiteração delitiva. 6. A análise da ofensa ao princípio da homogeneidade em habeas corpus é inviável, dada a impossibilidade de prever a pena e o regime inicial de cumprimento. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REINCIDÊNCIA. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A prisão foi mantida com base na necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e futura aplicação da lei penal, destacando-se a gravidade concreta dos fatos e a reincidência do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e a possibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes e a reincidência do paciente. 4. A decisão de primeiro grau foi devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos legais dos artigos 312 e 313, inciso II, do CPP. 5. A jurisprudência do STJ corrobora a manutenção da prisão preventiva em casos de reincidência e risco de reiteração delitiva. 6. A análise da ofensa ao princípio da homogeneidade em habeas corpus é inviável, dada a impossibilidade de prever a pena e o regime inicial de cumprimento. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.