STJ — 890816
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 727f95c44c10bc6c9e27c0fba9303bc97c9f650358f2adf4f48adad5b2ea1d00
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela defesa, visando à revogação da
prisão preventiva do paciente, acusado de homicídio qualificado. A
defesa alega a ausência dos requisitos necessários para a manutenção
da custódia cautelar, requerendo a concessão da ordem para sua
soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos legais do
art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta do delito; (ii)
avaliar se é possível a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é medida excepcional, sendo compatível com o
princípio da presunção de inocência, desde que justificada por
elementos concretos que demonstrem a necessidade de proteger a ordem
pública ou evitar a reiteração criminosa.
4. No caso em exame, a manutenção da prisão preventiva foi
fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus
operandi violento e pela periculosidade do paciente, que teria
planejado e executado o homicídio com extrema violência.
5. A presença de elementos concretos, como a repetição de golpes de
arma branca na vítima e os indícios de autoria obtidos durante a
investigação, reforçam a necessidade de manter a prisão preventiva,
de modo a resguardar a ordem pública.
6. As instâncias antecedentes analisaram de forma adequada os
elementos que justificam a prisão preventiva, considerando
insuficientes as medidas cautelares alternativas, tendo em vista o
risco de reiteração criminosa e a gravidade das circunstâncias do
crime.
7. A revisão da prisão preventiva, conforme previsto no art. 316 do
CPP, foi realizada de forma regular, confirmando a necessidade da
custódia cautelar para preservar a ordem pública e assegurar a
aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem denegada
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela defesa, visando à revogação da
prisão preventiva do paciente, acusado de homicídio qualificado. A
defesa alega a ausência dos requisitos necessários para a manutenção
da custódia cautelar, requerendo a concessão da ordem para sua
soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos legais do
art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta do delito; (ii)
avaliar se é possível a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é medida excepcional, sendo compatível com o
princípio da presunção de inocência, desde que justificada por
elementos concretos que demonstrem a necessidade de proteger a ordem
pública ou evitar a reiteração criminosa.
4. No caso em exame, a manutenção da prisão preventiva foi
fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus
operandi violento e pela periculosidade do paciente, que teria
planejado e executado o homicídio com extrema violência.
5. A presença de elementos concretos, como a repetição de golpes de
arma branca na vítima e os indícios de autoria obtidos durante a
investigação, reforçam a necessidade de manter a prisão preventiva,
de modo a resguardar a ordem pública.
6. As instâncias antecedentes analisaram de forma adequada os
elementos que justificam a prisão preventiva, considerando
insuficientes as medidas cautelares alternativas, tendo em vista o
risco de reiteração criminosa e a gravidade das circunstâncias do
crime.
7. A revisão da prisão preventiva, conforme previsto no art. 316 do
CPP, foi realizada de forma regular, confirmando a necessidade da
custódia cautelar para preservar a ordem pública e assegurar a
aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem denegada
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.