STJ — 890816

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 727f95c44c10bc6c9e27c0fba9303bc97c9f650358f2adf4f48adad5b2ea1d00

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado pela defesa, visando à revogação da prisão preventiva do paciente, acusado de homicídio qualificado. A defesa alega a ausência dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar, requerendo a concessão da ordem para sua soltura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos legais do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta do delito; (ii) avaliar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é medida excepcional, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que justificada por elementos concretos que demonstrem a necessidade de proteger a ordem pública ou evitar a reiteração criminosa. 4. No caso em exame, a manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi violento e pela periculosidade do paciente, que teria planejado e executado o homicídio com extrema violência. 5. A presença de elementos concretos, como a repetição de golpes de arma branca na vítima e os indícios de autoria obtidos durante a investigação, reforçam a necessidade de manter a prisão preventiva, de modo a resguardar a ordem pública. 6. As instâncias antecedentes analisaram de forma adequada os elementos que justificam a prisão preventiva, considerando insuficientes as medidas cautelares alternativas, tendo em vista o risco de reiteração criminosa e a gravidade das circunstâncias do crime. 7. A revisão da prisão preventiva, conforme previsto no art. 316 do CPP, foi realizada de forma regular, confirmando a necessidade da custódia cautelar para preservar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela defesa, visando à revogação da prisão preventiva do paciente, acusado de homicídio qualificado. A defesa alega a ausência dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar, requerendo a concessão da ordem para sua soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos legais do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta do delito; (ii) avaliar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida excepcional, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que justificada por elementos concretos que demonstrem a necessidade de proteger a ordem pública ou evitar a reiteração criminosa. 4. No caso em exame, a manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi violento e pela periculosidade do paciente, que teria planejado e executado o homicídio com extrema violência. 5. A presença de elementos concretos, como a repetição de golpes de arma branca na vítima e os indícios de autoria obtidos durante a investigação, reforçam a necessidade de manter a prisão preventiva, de modo a resguardar a ordem pública. 6. As instâncias antecedentes analisaram de forma adequada os elementos que justificam a prisão preventiva, considerando insuficientes as medidas cautelares alternativas, tendo em vista o risco de reiteração criminosa e a gravidade das circunstâncias do crime. 7. A revisão da prisão preventiva, conforme previsto no art. 316 do CPP, foi realizada de forma regular, confirmando a necessidade da custódia cautelar para preservar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.