STJ — 2701098

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d800ff7181e508d40450de42e30999cd627a10d21f256e73f72b1993ac1bc3c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890028
Número de registro na fonte
202402725177
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Defesa alega que o agravante preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, argumentando que a quantidade de drogas apreendidas não indica dedicação a atividades criminosas.
  2. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir4. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anterior, não refutando adequadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
  3. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não bastando uma contestação genérica.
  4. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta o que constato no caso em relação a minorante do tráfico privilegiado.
  5. A quantidade e a qualidade das drogas apreendidas não são, isoladamente, suficientes para afastar a minorante do tráfico privilegiado, devendo ser conjugadas com outras circunstâncias que indiquem dedicação a atividades criminosas.
  6. No caso concreto, não foram apresentadas provas adicionais que demonstrassem a dedicação do agravante a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.
  7. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é cabível, reduzindo-se a pena do agravante para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A quantidade e a qualidade das drogas apreendidas não são suficientes, por si só, para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. A aplicação da minorante requer a demonstração de que o agente não se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa." Dispositivos relevantes citados: art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.03.2022; STJ, AgRg no HC n. 625.804/SC, Min. Rel. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/9/2022; HC n. 725.534/SP, Min Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/6/2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A Defesa alega que o agravante preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, argumentando que a quantidade de drogas apreendidas não indica dedicação a atividades criminosas. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir4. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anterior, não refutando adequadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não bastando uma contestação genérica. 6. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta o que constato no caso em relação a minorante do tráfico privilegiado. 7. A quantidade e a qualidade das drogas apreendidas não são, isoladamente, suficientes para afastar a minorante do tráfico privilegiado, devendo ser conjugadas com outras circunstâncias que indiquem dedicação a atividades criminosas. 8. No caso concreto, não foram apresentadas provas adicionais que demonstrassem a dedicação do agravante a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. 9. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é cabível, reduzindo-se a pena do agravante para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A quantidade e a qualidade das drogas apreendidas não são suficientes, por si só, para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. A aplicação da minorante requer a demonstração de que o agente não se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa." Dispositivos relevantes citados: art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.03.2022; STJ, AgRg no HC n. 625.804/SC, Min. Rel. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/9/2022; HC n. 725.534/SP, Min Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/6/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, contudo conceder Habeas corpus de ofício. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.