STJ — 2281292

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf50f51e8d60d1c35ec1175b002bc950042bb2e883b48b57ed3f501505d8bb5a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, que busca a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 2. Fato relevante. O recorrente foi encontrado com 31 pedras de "crack" e aproximadamente 500g da mesma substância em sua residência, sendo a aplicação do redutor negada com base na quantidade de droga. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou a aplicação do redutor com base na expressiva quantidade de droga, sem outros elementos que indicassem dedicação a atividades criminosas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, por si só, é suficiente para afastar a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.

III. Razões de decidir

5. A quantidade de droga, desacompanhada de outros elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor de pena. 6. A jurisprudência desta Corte permite a aplicação do redutor mesmo em casos de transporte de grandes quantidades de droga, desde que não haja outros elementos que indiquem envolvimento habitual com o tráfico. 7. No presente caso, a redutora deve ser aplicada em seu patamar médio, de 1/2, em conformidade com os precedentes. IV. RECURSO PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS. NEGATIVA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE APREENDIDA. INVIABILIDADE. 500G DE CRACK. REDUÇÃO EM METADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, que busca a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 2. Fato relevante. O recorrente foi encontrado com 31 pedras de "crack" e aproximadamente 500g da mesma substância em sua residência, sendo a aplicação do redutor negada com base na quantidade de droga. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou a aplicação do redutor com base na expressiva quantidade de droga, sem outros elementos que indicassem dedicação a atividades criminosas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, por si só, é suficiente para afastar a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. III. Razões de decidir 5. A quantidade de droga, desacompanhada de outros elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor de pena. 6. A jurisprudência desta Corte permite a aplicação do redutor mesmo em casos de transporte de grandes quantidades de droga, desde que não haja outros elementos que indiquem envolvimento habitual com o tráfico. 7. No presente caso, a redutora deve ser aplicada em seu patamar médio, de 1/2, em conformidade com os precedentes. IV. RECURSO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.