STJ — 2556575

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3af4b38c8b73db4b0e603426a3462022d14c6c10257a93f6d4bd5071ce1093ae

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. O recorrente alega que a quantidade de drogas apreendidas não é suficiente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, uma vez que os réus são primários e possuem bons antecedentes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, pode-se afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade de drogas não é, por si só, fundamento idôneo para afastar a aplicação do tráfico privilegiado. 5. A falta de ocupação lícita não constitui fundamento suficiente para negar a minorante do tráfico. 6. No caso concreto, a quantidade de drogas apreendidas não foi acompanhada de outros elementos que indicassem dedicação habitual ao tráfico. IV. RECURSO PROVIDO PARA RECALCULAR A PENA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REDUTORA DO §4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS. AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO LÍCITA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA. ARGUMENTOS INIDÔNEOS. 19,42G DE "MACONHA' E 135,83G DE COCAÍNA. VIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. O recorrente alega que a quantidade de drogas apreendidas não é suficiente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, uma vez que os réus são primários e possuem bons antecedentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, pode-se afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade de drogas não é, por si só, fundamento idôneo para afastar a aplicação do tráfico privilegiado. 5. A falta de ocupação lícita não constitui fundamento suficiente para negar a minorante do tráfico. 6. No caso concreto, a quantidade de drogas apreendidas não foi acompanhada de outros elementos que indicassem dedicação habitual ao tráfico. IV. RECURSO PROVIDO PARA RECALCULAR A PENA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.