STJ — 2556575
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3af4b38c8b73db4b0e603426a3462022d14c6c10257a93f6d4bd5071ce1093ae
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006.
2. O recorrente alega que a quantidade de drogas apreendidas não é
suficiente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, uma vez
que os réus são primários e possuem bons antecedentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, pode-se
afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade de drogas
não é, por si só, fundamento idôneo para afastar a aplicação do
tráfico privilegiado.
5. A falta de ocupação lícita não constitui fundamento suficiente
para negar a minorante do tráfico.
6. No caso concreto, a quantidade de drogas apreendidas não foi
acompanhada de outros elementos que indicassem dedicação habitual ao
tráfico.
IV. RECURSO PROVIDO PARA RECALCULAR A PENA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. REDUTORA DO §4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS.
AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO LÍCITA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES
APREENDIDA. ARGUMENTOS INIDÔNEOS. 19,42G DE "MACONHA' E 135,83G DE
COCAÍNA. VIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006.
2. O recorrente alega que a quantidade de drogas apreendidas não é
suficiente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, uma vez
que os réus são primários e possuem bons antecedentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, pode-se
afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade de drogas
não é, por si só, fundamento idôneo para afastar a aplicação do
tráfico privilegiado.
5. A falta de ocupação lícita não constitui fundamento suficiente
para negar a minorante do tráfico.
6. No caso concreto, a quantidade de drogas apreendidas não foi
acompanhada de outros elementos que indicassem dedicação habitual ao
tráfico.
IV. RECURSO PROVIDO PARA RECALCULAR A PENA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.