O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O habeas
corpus foi impetrado em favor de paciente com prisão preventiva
decretada por tráfico de drogas, argumentando a ausência de
fundamentação idônea para a manutenção da prisão e ressaltando
condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) se a ausência
de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada
inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da
Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, onde
a prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos,
como a gravidade do delito e a periculosidade do agente.
4. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e
residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva
quando a medida está devidamente fundamentada, conforme
jurisprudência pacífica desta Corte.
5. O agravo regimental, ao reiterar argumentos já apresentados no
habeas corpus e não atacar de forma específica os fundamentos da
decisão agravada, violou o princípio da dialeticidade, atraindo a
aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ENVOLVIMENTO DO
PACIENTE COM FACÇÃO CRIMINOSA CONHECIDA NACIONALMENTE. GRANDE
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O habeas
corpus foi impetrado em favor de paciente com prisão preventiva
decretada por tráfico de drogas, argumentando a ausência de
fundamentação idônea para a manutenção da prisão e ressaltando
condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) se a ausência
de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada
inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da
Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, onde
a prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos,
como a gravidade do delito e a periculosidade do agente.
4. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e
residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva
quando a medida está devidamente fundamentada, conforme
jurisprudência pacífica desta Corte.
5. O agravo regimental, ao reiterar argumentos já apresentados no
habeas corpus e não atacar de forma específica os fundamentos da
decisão agravada, violou o princípio da dialeticidade, atraindo a
aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.