STJ — 916903

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-22Data da publicação: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e76df43cdacb867d383833192de5f4d97a13c8a5de3a2a3161071d1a4f48070e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890034
Número de registro na fonte
202401906583
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O habeas corpus foi impetrado em favor de paciente com prisão preventiva decretada por tráfico de drogas, argumentando a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão e ressaltando condições pessoais favoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, onde a prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como a gravidade do delito e a periculosidade do agente. 4. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando a medida está devidamente fundamentada, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 5. O agravo regimental, ao reiterar argumentos já apresentados no habeas corpus e não atacar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, violou o princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM FACÇÃO CRIMINOSA CONHECIDA NACIONALMENTE. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O habeas corpus foi impetrado em favor de paciente com prisão preventiva decretada por tráfico de drogas, argumentando a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão e ressaltando condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, onde a prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como a gravidade do delito e a periculosidade do agente. 4. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando a medida está devidamente fundamentada, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 5. O agravo regimental, ao reiterar argumentos já apresentados no habeas corpus e não atacar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, violou o princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.