STJ — 921639
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4dce5c10a52a7bb7fcfdd88e38b5c7e272a88169395704bd74badc6bf11f924e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Dênis de Souza Duarte contra
decisão que decretou sua prisão preventiva, sob a acusação de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). A defesa
argumenta constrangimento ilegal pela falta de fundamentação idônea
na decisão, com base na mera gravidade abstrata do delito, alegando
ainda a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
alternativas (art. 319 do CPP), visto que o paciente possui
condições pessoais favoráveis e não é reincidente específico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
está adequadamente fundamentada em elementos concretos; (ii)
estabelecer se é possível a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva do paciente se fundamenta na expressiva
quantidade e variedade de drogas apreendidas (66,66 g de crack, 81,3
g de cocaína, entre outras substâncias) e na reiteração delitiva,
pois o réu estava em liberdade provisória desde dezembro de 2023.
4. A jurisprudência desta Corte e do STF não admite habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em
casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
5. A gravidade concreta do crime e o risco de reiteração justificam
a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as condições
pessoais favoráveis do paciente para afastar a medida.
6. As medidas cautelares alternativas são inaplicáveis, considerando
a periculosidade do agente e a quantidade de droga apreendida, o
que evidencia a necessidade da prisão para garantir a ordem pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. CRIME COMETIDO QUANDO RÉU ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Dênis de Souza Duarte contra
decisão que decretou sua prisão preventiva, sob a acusação de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). A defesa
argumenta constrangimento ilegal pela falta de fundamentação idônea
na decisão, com base na mera gravidade abstrata do delito, alegando
ainda a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
alternativas (art. 319 do CPP), visto que o paciente possui
condições pessoais favoráveis e não é reincidente específico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
está adequadamente fundamentada em elementos concretos; (ii)
estabelecer se é possível a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva do paciente se fundamenta na expressiva
quantidade e variedade de drogas apreendidas (66,66 g de crack, 81,3
g de cocaína, entre outras substâncias) e na reiteração delitiva,
pois o réu estava em liberdade provisória desde dezembro de 2023.
4. A jurisprudência desta Corte e do STF não admite habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em
casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
5. A gravidade concreta do crime e o risco de reiteração justificam
a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as condições
pessoais favoráveis do paciente para afastar a medida.
6. As medidas cautelares alternativas são inaplicáveis, considerando
a periculosidade do agente e a quantidade de droga apreendida, o
que evidencia a necessidade da prisão para garantir a ordem pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.