STJ — 891182

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a8542d6e8c4c84f094e181d7be2bed716055bd5e9b23d4f5ace1d638f040438

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando omissão na análise do pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma Lei). O paciente foi condenado com base na apreensão de 26 papelotes de maconha, pesando 21,1g, e 31 sementes de maconha, além de depoimentos policiais que indicavam tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve omissão na decisão embargada ao deixar de analisar o pedido de desclassificação do crime para o tipo penal do art. 28 da Lei 11.343/2006 e (ii) determinar se os elementos de prova permitem a revaloração dos fatos para desclassificar a conduta de tráfico para uso pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são conhecidos, pois houve omissão na decisão anterior ao deixar de analisar o pedido de desclassificação. 4. A análise da desclassificação para o crime de posse para consumo próprio não demanda revolvimento de provas, mas apenas revaloração de fatos incontroversos, como a quantidade de droga apreendida e os depoimentos colhidos. 5. Considerando a pequena quantidade de droga apreendida (21,1g de maconha) e a ausência de elementos que comprovem com segurança a destinação comercial dos entorpecentes, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, devendo prevalecer a versão de que a droga se destinava ao consumo pessoal. 6. A jurisprudência do STJ e do STF admite a desclassificação para o crime de uso pessoal de drogas quando a quantidade de entorpecentes apreendida e as circunstâncias do caso não são suficientes para caracterizar o tráfico. IV. Embargos de declaração acolhidos. Ordem concedida para desclassificar a conduta do paciente para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com a aplicação das medidas administrativas previstas nesse dispositivo.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. OMISSÃO RECONHECIDA. SANADA. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando omissão na análise do pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma Lei). O paciente foi condenado com base na apreensão de 26 papelotes de maconha, pesando 21,1g, e 31 sementes de maconha, além de depoimentos policiais que indicavam tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve omissão na decisão embargada ao deixar de analisar o pedido de desclassificação do crime para o tipo penal do art. 28 da Lei 11.343/2006 e (ii) determinar se os elementos de prova permitem a revaloração dos fatos para desclassificar a conduta de tráfico para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são conhecidos, pois houve omissão na decisão anterior ao deixar de analisar o pedido de desclassificação. 4. A análise da desclassificação para o crime de posse para consumo próprio não demanda revolvimento de provas, mas apenas revaloração de fatos incontroversos, como a quantidade de droga apreendida e os depoimentos colhidos. 5. Considerando a pequena quantidade de droga apreendida (21,1g de maconha) e a ausência de elementos que comprovem com segurança a destinação comercial dos entorpecentes, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, devendo prevalecer a versão de que a droga se destinava ao consumo pessoal. 6. A jurisprudência do STJ e do STF admite a desclassificação para o crime de uso pessoal de drogas quando a quantidade de entorpecentes apreendida e as circunstâncias do caso não são suficientes para caracterizar o tráfico. IV. Embargos de declaração acolhidos. Ordem concedida para desclassificar a conduta do paciente para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com a aplicação das medidas administrativas previstas nesse dispositivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos para conceder ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.