STJ — 816773
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd6b23fec4813c95da16b8810c2b65fb6f2747624395d0652483e743ecd737fc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Rafael da Silva Santos contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que
condenou o paciente a 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 250
dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei
11.343/06), com substituição da pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos. A defesa alega nulidade na abordagem
policial e erro na aplicação da fração redutora da pena pelo tráfico
privilegiado, requerendo sua majoração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a licitude da
abordagem policial e a legalidade da apreensão de drogas; e (ii)
definir se a fração da causa especial de diminuição de pena (art.
33, § 4º, da Lei 11.343/06) foi corretamente aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial é considerada lícita, fundamentada em
denúncia recebida via 190, descrevendo características do paciente e
a prática de tráfico nas proximidades da universidade, com a
subsequente apreensão de drogas e dinheiro. A entrada na residência,
consentida pelos envolvidos, também foi validada pelas
circunstâncias, afastando a alegação de nulidade.
4. A aplicação da causa de diminuição da pena foi fixada em 1/2, com
base na quantidade de drogas apreendidas (maconha e cocaína), além
de apetrechos típicos do tráfico (balança de precisão e sacos
plásticos), caracterizando uma conduta que justifica o patamar
adotado.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso ordinário, salvo em casos excepcionais de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, considerando a
adequação da dosimetria realizada pelo Tribunal de origem.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
REDUÇÃO DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO ADEQUADA EM 1/2.
APETRECHOS. TELE-ENTREGA. INDEFERIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Rafael da Silva Santos contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que
condenou o paciente a 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 250
dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei
11.343/06), com substituição da pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos. A defesa alega nulidade na abordagem
policial e erro na aplicação da fração redutora da pena pelo tráfico
privilegiado, requerendo sua majoração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a licitude da
abordagem policial e a legalidade da apreensão de drogas; e (ii)
definir se a fração da causa especial de diminuição de pena (art.
33, § 4º, da Lei 11.343/06) foi corretamente aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial é considerada lícita, fundamentada em
denúncia recebida via 190, descrevendo características do paciente e
a prática de tráfico nas proximidades da universidade, com a
subsequente apreensão de drogas e dinheiro. A entrada na residência,
consentida pelos envolvidos, também foi validada pelas
circunstâncias, afastando a alegação de nulidade.
4. A aplicação da causa de diminuição da pena foi fixada em 1/2, com
base na quantidade de drogas apreendidas (maconha e cocaína), além
de apetrechos típicos do tráfico (balança de precisão e sacos
plásticos), caracterizando uma conduta que justifica o patamar
adotado.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso ordinário, salvo em casos excepcionais de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, considerando a
adequação da dosimetria realizada pelo Tribunal de origem.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.