STJ — 816773

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd6b23fec4813c95da16b8810c2b65fb6f2747624395d0652483e743ecd737fc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Rafael da Silva Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que condenou o paciente a 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 250 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A defesa alega nulidade na abordagem policial e erro na aplicação da fração redutora da pena pelo tráfico privilegiado, requerendo sua majoração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a licitude da abordagem policial e a legalidade da apreensão de drogas; e (ii) definir se a fração da causa especial de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) foi corretamente aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A abordagem policial é considerada lícita, fundamentada em denúncia recebida via 190, descrevendo características do paciente e a prática de tráfico nas proximidades da universidade, com a subsequente apreensão de drogas e dinheiro. A entrada na residência, consentida pelos envolvidos, também foi validada pelas circunstâncias, afastando a alegação de nulidade. 4. A aplicação da causa de diminuição da pena foi fixada em 1/2, com base na quantidade de drogas apreendidas (maconha e cocaína), além de apetrechos típicos do tráfico (balança de precisão e sacos plásticos), caracterizando uma conduta que justifica o patamar adotado. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, considerando a adequação da dosimetria realizada pelo Tribunal de origem. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO ADEQUADA EM 1/2. APETRECHOS. TELE-ENTREGA. INDEFERIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Rafael da Silva Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que condenou o paciente a 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 250 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A defesa alega nulidade na abordagem policial e erro na aplicação da fração redutora da pena pelo tráfico privilegiado, requerendo sua majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a licitude da abordagem policial e a legalidade da apreensão de drogas; e (ii) definir se a fração da causa especial de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial é considerada lícita, fundamentada em denúncia recebida via 190, descrevendo características do paciente e a prática de tráfico nas proximidades da universidade, com a subsequente apreensão de drogas e dinheiro. A entrada na residência, consentida pelos envolvidos, também foi validada pelas circunstâncias, afastando a alegação de nulidade. 4. A aplicação da causa de diminuição da pena foi fixada em 1/2, com base na quantidade de drogas apreendidas (maconha e cocaína), além de apetrechos típicos do tráfico (balança de precisão e sacos plásticos), caracterizando uma conduta que justifica o patamar adotado. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, considerando a adequação da dosimetria realizada pelo Tribunal de origem. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.