STJ — 824162

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa29e5a698f5ad53737e2618ca2c6f272188304d1273ec47b33dcd5825c76943

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas de 12 anos de reclusão e 1.680 dias-multa, em regime fechado. A impetrante alega coisa julgada em relação à condenação por associação para o tráfico e ausência de correlação entre denúncia e sentença, requerendo a redução da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de coisa julgada e a correlação entre denúncia e sentença.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A análise de coisa julgada e correlação entre denúncia e sentença demanda dilação probatória, inviável em habeas corpus. 6. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta condenação em dobro pelo mesmo fato, então esta Corte Superior não pode analisar a matéria, sob pena de supressão de instância. 7. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos concretos, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade, haja vista que foram apreendidos: 190 cartuchos calibre 30'; 104 cartuchos calibre 5,56"; 196 cartuchos calibre 7,62"; fardamento do Bope; colete com a inscrição 'policia'; um fuzil FAL 7,62, uma metralhadora antiaérea - calibre 30'; nove carregadores para Fuzil; e seis tabletes de uma erva seca e picada. Os referidos tabletes foram levados a exame laboratorial, sendo constatado que se tratava de 2.150 gramas de 'cannabis sativa', substância considerada entorpecente pela legislação em vigor IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA. PACIENTE INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas de 12 anos de reclusão e 1.680 dias-multa, em regime fechado. A impetrante alega coisa julgada em relação à condenação por associação para o tráfico e ausência de correlação entre denúncia e sentença, requerendo a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de coisa julgada e a correlação entre denúncia e sentença. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A análise de coisa julgada e correlação entre denúncia e sentença demanda dilação probatória, inviável em habeas corpus. 6. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta condenação em dobro pelo mesmo fato, então esta Corte Superior não pode analisar a matéria, sob pena de supressão de instância. 7. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos concretos, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade, haja vista que foram apreendidos: 190 cartuchos calibre 30'; 104 cartuchos calibre 5,56"; 196 cartuchos calibre 7,62"; fardamento do Bope; colete com a inscrição 'policia'; um fuzil FAL 7,62, uma metralhadora antiaérea - calibre 30'; nove carregadores para Fuzil; e seis tabletes de uma erva seca e picada. Os referidos tabletes foram levados a exame laboratorial, sendo constatado que se tratava de 2.150 gramas de 'cannabis sativa', substância considerada entorpecente pela legislação em vigor IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.