STJ — 827153

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4556a715e1d621c8ca05b94c201531580ef1f118d2ff447399a8363ae6c0cd85

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico internacional de drogas, questionando a negativa da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob alegação de que a decisão se baseou em mera suspeita de envolvimento com organização criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, diante da alegação de envolvimento contumaz do réu com atividades criminosas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A decisão de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de pena com base em elementos que indicam a dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada por sua prisão em flagrante com 10Kg de cocaína, bem como o modus operandi utilizado pelo agente (destacando-se a ocultação da droga de modo elaborado) e o alto valor que seria pago pelo transporte da droga 5. A análise dos elementos probatórios realizada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada.

IV. Dispositivo e tese

6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, §4°, DA LEI N. 11.343/2006. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEMONSTRAM DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA INTERNACIONAL. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico internacional de drogas, questionando a negativa da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob alegação de que a decisão se baseou em mera suspeita de envolvimento com organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, diante da alegação de envolvimento contumaz do réu com atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A decisão de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de pena com base em elementos que indicam a dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada por sua prisão em flagrante com 10Kg de cocaína, bem como o modus operandi utilizado pelo agente (destacando-se a ocultação da droga de modo elaborado) e o alto valor que seria pago pelo transporte da droga 5. A análise dos elementos probatórios realizada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada. IV. Dispositivo e tese 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.