STJ — 828097

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 110a62e207696286c0f9abcd4cf6428a3bc6b4a53d4504955b23f293d5c30bb6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus que visa a concessão da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, negada pelas instâncias ordinárias com base na quantidade de droga apreendida (43 porções de maconha e 40 pedras de crack), sem a comprovação de dedicação habitual do réu à narcotraficância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a quantidade de droga apreendida pode ser fundamento exclusivo para o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (ii) avaliar a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou que a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada para modular a fração de diminuição de pena, mas não constitui fundamento exclusivo idôneo para o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. No caso em tela, a negativa da minorante baseou-se exclusivamente na quantidade de droga, sem outros elementos que comprovem a dedicação habitual do réu à atividade criminosa, o que configura fundamento inidôneo para o afastamento da benesse. 5. Considerando que não houve outras circunstâncias comprovadas que indicassem a dedicação do réu a atividades criminosas de forma habitual, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA, FIXANDO-A EM 01 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 167 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA NO REGIME ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE APENAS NA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus que visa a concessão da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, negada pelas instâncias ordinárias com base na quantidade de droga apreendida (43 porções de maconha e 40 pedras de crack), sem a comprovação de dedicação habitual do réu à narcotraficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a quantidade de droga apreendida pode ser fundamento exclusivo para o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (ii) avaliar a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou que a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada para modular a fração de diminuição de pena, mas não constitui fundamento exclusivo idôneo para o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. No caso em tela, a negativa da minorante baseou-se exclusivamente na quantidade de droga, sem outros elementos que comprovem a dedicação habitual do réu à atividade criminosa, o que configura fundamento inidôneo para o afastamento da benesse. 5. Considerando que não houve outras circunstâncias comprovadas que indicassem a dedicação do réu a atividades criminosas de forma habitual, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA, FIXANDO-A EM 01 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 167 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA NO REGIME ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.