STJ — 829702
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 348783fb6f147e93cb46b666c4d6adca6c25aae83e48cc31fe1c52bfd609ec62
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a aplicação da
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
(Lei de Drogas) para réu condenado por tráfico de drogas. O
impetrante sustenta ausência de provas da dedicação do réu às
atividades criminosas, em especial pela primariedade e bons
antecedentes, pleiteando a redução da pena aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
meio idôneo para revisar a negativa da aplicação da minorante do
tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade
na decisão que não reconheceu a causa de diminuição da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
ordinário ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade que gerem constrangimento ilegal.
4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não
admite o uso de habeas corpus como via substitutiva para impugnação
de decisões que já transitaram em julgado, exceto quando há
flagrante ilegalidade.
5. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentam
adequadamente a negativa da minorante do tráfico, considerando a
quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como os
depoimentos que indicam que o réu atuava de forma habitual no
tráfico de drogas como gerente do tráfico.
6. A alteração do entendimento acerca da aplicação da minorante
exigiria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do
habeas corpus.
7. Não há evidências de flagrante ilegalidade que justifiquem a
concessão da ordem de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE
USO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
DROGAS. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADAS. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a aplicação da
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
(Lei de Drogas) para réu condenado por tráfico de drogas. O
impetrante sustenta ausência de provas da dedicação do réu às
atividades criminosas, em especial pela primariedade e bons
antecedentes, pleiteando a redução da pena aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
meio idôneo para revisar a negativa da aplicação da minorante do
tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade
na decisão que não reconheceu a causa de diminuição da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
ordinário ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade que gerem constrangimento ilegal.
4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não
admite o uso de habeas corpus como via substitutiva para impugnação
de decisões que já transitaram em julgado, exceto quando há
flagrante ilegalidade.
5. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentam
adequadamente a negativa da minorante do tráfico, considerando a
quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como os
depoimentos que indicam que o réu atuava de forma habitual no
tráfico de drogas como gerente do tráfico.
6. A alteração do entendimento acerca da aplicação da minorante
exigiria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do
habeas corpus.
7. Não há evidências de flagrante ilegalidade que justifiquem a
concessão da ordem de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.