STJ — 829702

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 348783fb6f147e93cb46b666c4d6adca6c25aae83e48cc31fe1c52bfd609ec62

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) para réu condenado por tráfico de drogas. O impetrante sustenta ausência de provas da dedicação do réu às atividades criminosas, em especial pela primariedade e bons antecedentes, pleiteando a redução da pena aplicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é meio idôneo para revisar a negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na decisão que não reconheceu a causa de diminuição da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal. 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como via substitutiva para impugnação de decisões que já transitaram em julgado, exceto quando há flagrante ilegalidade. 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentam adequadamente a negativa da minorante do tráfico, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como os depoimentos que indicam que o réu atuava de forma habitual no tráfico de drogas como gerente do tráfico. 6. A alteração do entendimento acerca da aplicação da minorante exigiria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Não há evidências de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) para réu condenado por tráfico de drogas. O impetrante sustenta ausência de provas da dedicação do réu às atividades criminosas, em especial pela primariedade e bons antecedentes, pleiteando a redução da pena aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é meio idôneo para revisar a negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na decisão que não reconheceu a causa de diminuição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal. 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como via substitutiva para impugnação de decisões que já transitaram em julgado, exceto quando há flagrante ilegalidade. 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentam adequadamente a negativa da minorante do tráfico, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como os depoimentos que indicam que o réu atuava de forma habitual no tráfico de drogas como gerente do tráfico. 6. A alteração do entendimento acerca da aplicação da minorante exigiria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Não há evidências de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.