STJ — 846025
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc347c55a10c490caf7112665f5a45d89d63f019880fb015e9953e8454dde007
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em habeas corpus envolvendo tráfico de drogas,
onde a defesa alega nulidade das provas obtidas por busca pessoal
sem fundada suspeita. A abordagem ocorreu após denúncia anônima e
tentativa de fuga do réu, resultando na apreensão de cocaína.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal
realizada sem mandado judicial e sem fundada suspeita, e a
consequente ilicitude das provas obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal é permitida sem mandado apenas em casos de
flagrante ou fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP.
4. A tentativa de fuga do réu ao avistar a polícia foi considerada
suficiente para configurar fundada suspeita, enquanto avistava a
polícia e portava sacola contendo mais de mil pinos de cocaína.
5. A jurisprudência do STJ admite a busca pessoal em situações de
fuga, desde que haja elementos objetivos que justifiquem a suspeita.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL BASEADA EM FUNDADA SUSPEITA E FUGA.
MAIS DE MIL PINOS DE COCAÍNA ENCONTRADOS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em habeas corpus envolvendo tráfico de drogas,
onde a defesa alega nulidade das provas obtidas por busca pessoal
sem fundada suspeita. A abordagem ocorreu após denúncia anônima e
tentativa de fuga do réu, resultando na apreensão de cocaína.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal
realizada sem mandado judicial e sem fundada suspeita, e a
consequente ilicitude das provas obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal é permitida sem mandado apenas em casos de
flagrante ou fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP.
4. A tentativa de fuga do réu ao avistar a polícia foi considerada
suficiente para configurar fundada suspeita, enquanto avistava a
polícia e portava sacola contendo mais de mil pinos de cocaína.
5. A jurisprudência do STJ admite a busca pessoal em situações de
fuga, desde que haja elementos objetivos que justifiquem a suspeita.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.