STJ — 846025

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc347c55a10c490caf7112665f5a45d89d63f019880fb015e9953e8454dde007

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental em habeas corpus envolvendo tráfico de drogas, onde a defesa alega nulidade das provas obtidas por busca pessoal sem fundada suspeita. A abordagem ocorreu após denúncia anônima e tentativa de fuga do réu, resultando na apreensão de cocaína.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial e sem fundada suspeita, e a consequente ilicitude das provas obtidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal é permitida sem mandado apenas em casos de flagrante ou fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 4. A tentativa de fuga do réu ao avistar a polícia foi considerada suficiente para configurar fundada suspeita, enquanto avistava a polícia e portava sacola contendo mais de mil pinos de cocaína. 5. A jurisprudência do STJ admite a busca pessoal em situações de fuga, desde que haja elementos objetivos que justifiquem a suspeita. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL BASEADA EM FUNDADA SUSPEITA E FUGA. MAIS DE MIL PINOS DE COCAÍNA ENCONTRADOS. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em habeas corpus envolvendo tráfico de drogas, onde a defesa alega nulidade das provas obtidas por busca pessoal sem fundada suspeita. A abordagem ocorreu após denúncia anônima e tentativa de fuga do réu, resultando na apreensão de cocaína. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial e sem fundada suspeita, e a consequente ilicitude das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal é permitida sem mandado apenas em casos de flagrante ou fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 4. A tentativa de fuga do réu ao avistar a polícia foi considerada suficiente para configurar fundada suspeita, enquanto avistava a polícia e portava sacola contendo mais de mil pinos de cocaína. 5. A jurisprudência do STJ admite a busca pessoal em situações de fuga, desde que haja elementos objetivos que justifiquem a suspeita. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.