STJ — 854291

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 499d54b617d15bafae7afc46a351d4298a5d96b3cd260cf6c70b2df1392ab023

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Adriano de Lima Correa e Victor Emanuel Magalhães da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), agravando a pena para 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa. A defesa alega erro na dosimetria da pena e pleiteia a fixação do regime semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade e variedade de drogas apreendidas (maconha, cocaína, lança-perfume e ecstasy) são suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ou se tal afastamento é indevido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quantidade e natureza das drogas apreendidas, por si só, não são fundamentos suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Esses elementos podem, no máximo, modular a fração de diminuição da pena, mas não impedir sua aplicação. 4. No caso dos autos, os réus foram apreendidos com 21 gramas de maconha, 16 gramas de cocaína, 4 frascos de lança-perfume e 9 comprimidos de ecstasy, quantidade que não é suficiente, desacompanhada de outros elementos, para caracterizar a dedicação habitual à atividade criminosa ou o envolvimento em organização criminosa. 5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da causa de diminuição de pena em casos de tráfico de pequena quantidade de drogas, devendo ser aplicada no patamar máximo de 2/3, dado que não há elementos concretos que indiquem dedicação dos réus a atividades criminosas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA APLICADA, FIXANDO-A EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 167 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA NO REGIME ABERTO. SUBSTITUI-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. CASO OS PACIENTES ESTEJAM PRESOS, DEVERÃO SER POSTOS EM LIBERDADE, SALVO OUTRA JUSTIFICATIVA PARA A PRISÃO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). AFASTAMENTO FUNDAMENTADO NA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Adriano de Lima Correa e Victor Emanuel Magalhães da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), agravando a pena para 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa. A defesa alega erro na dosimetria da pena e pleiteia a fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade e variedade de drogas apreendidas (maconha, cocaína, lança-perfume e ecstasy) são suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ou se tal afastamento é indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade e natureza das drogas apreendidas, por si só, não são fundamentos suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Esses elementos podem, no máximo, modular a fração de diminuição da pena, mas não impedir sua aplicação. 4. No caso dos autos, os réus foram apreendidos com 21 gramas de maconha, 16 gramas de cocaína, 4 frascos de lança-perfume e 9 comprimidos de ecstasy, quantidade que não é suficiente, desacompanhada de outros elementos, para caracterizar a dedicação habitual à atividade criminosa ou o envolvimento em organização criminosa. 5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da causa de diminuição de pena em casos de tráfico de pequena quantidade de drogas, devendo ser aplicada no patamar máximo de 2/3, dado que não há elementos concretos que indiquem dedicação dos réus a atividades criminosas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA APLICADA, FIXANDO-A EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 167 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA NO REGIME ABERTO. SUBSTITUI-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. CASO OS PACIENTES ESTEJAM PRESOS, DEVERÃO SER POSTOS EM LIBERDADE, SALVO OUTRA JUSTIFICATIVA PARA A PRISÃO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.