STJ — 854291
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 499d54b617d15bafae7afc46a351d4298a5d96b3cd260cf6c70b2df1392ab023
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Adriano de Lima Correa e
Victor Emanuel Magalhães da Silva contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico
privilegiado), agravando a pena para 5 anos de reclusão em regime
fechado e 500 dias-multa. A defesa alega erro na dosimetria da pena
e pleiteia a fixação do regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade e
variedade de drogas apreendidas (maconha, cocaína, lança-perfume e
ecstasy) são suficientes para afastar a aplicação da causa especial
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
ou se tal afastamento é indevido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade e natureza das drogas apreendidas, por si só, não
são fundamentos suficientes para afastar a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado no Superior
Tribunal de Justiça. Esses elementos podem, no máximo, modular a
fração de diminuição da pena, mas não impedir sua aplicação.
4. No caso dos autos, os réus foram apreendidos com 21 gramas de
maconha, 16 gramas de cocaína, 4 frascos de lança-perfume e 9
comprimidos de ecstasy, quantidade que não é suficiente,
desacompanhada de outros elementos, para caracterizar a dedicação
habitual à atividade criminosa ou o envolvimento em organização
criminosa.
5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da causa de diminuição
de pena em casos de tráfico de pequena quantidade de drogas,
devendo ser aplicada no patamar máximo de 2/3, dado que não há
elementos concretos que indiquem dedicação dos réus a atividades
criminosas.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO
PARA RECALCULAR A PENA APLICADA, FIXANDO-A EM 1 ANO E 8 MESES DE
RECLUSÃO E 167 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA NO REGIME ABERTO.
SUBSTITUI-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
CASO OS PACIENTES ESTEJAM PRESOS, DEVERÃO SER POSTOS EM LIBERDADE,
SALVO OUTRA JUSTIFICATIVA PARA A PRISÃO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006).
AFASTAMENTO FUNDAMENTADO NA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO
INIDÔNEO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Adriano de Lima Correa e
Victor Emanuel Magalhães da Silva contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico
privilegiado), agravando a pena para 5 anos de reclusão em regime
fechado e 500 dias-multa. A defesa alega erro na dosimetria da pena
e pleiteia a fixação do regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade e
variedade de drogas apreendidas (maconha, cocaína, lança-perfume e
ecstasy) são suficientes para afastar a aplicação da causa especial
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
ou se tal afastamento é indevido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade e natureza das drogas apreendidas, por si só, não
são fundamentos suficientes para afastar a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado no Superior
Tribunal de Justiça. Esses elementos podem, no máximo, modular a
fração de diminuição da pena, mas não impedir sua aplicação.
4. No caso dos autos, os réus foram apreendidos com 21 gramas de
maconha, 16 gramas de cocaína, 4 frascos de lança-perfume e 9
comprimidos de ecstasy, quantidade que não é suficiente,
desacompanhada de outros elementos, para caracterizar a dedicação
habitual à atividade criminosa ou o envolvimento em organização
criminosa.
5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da causa de diminuição
de pena em casos de tráfico de pequena quantidade de drogas,
devendo ser aplicada no patamar máximo de 2/3, dado que não há
elementos concretos que indiquem dedicação dos réus a atividades
criminosas.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO
PARA RECALCULAR A PENA APLICADA, FIXANDO-A EM 1 ANO E 8 MESES DE
RECLUSÃO E 167 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA NO REGIME ABERTO.
SUBSTITUI-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
CASO OS PACIENTES ESTEJAM PRESOS, DEVERÃO SER POSTOS EM LIBERDADE,
SALVO OUTRA JUSTIFICATIVA PARA A PRISÃO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.