STJ — 854478

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fbdc38503d2887bc693b38f91e8a1625c67b64b4e013ab71516042648700e6b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado para questionar a legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial e a validade das provas obtidas, bem como a dosimetria da pena aplicada ao paciente condenado por tráfico de drogas. A defesa alega violação do direito à inviolabilidade do domicílio e ocorrência de bis in idem na aplicação da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões principais em discussão: (i) Se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado pela existência de fundadas razões para o flagrante delito de tráfico de drogas, conforme o entendimento do STF no Tema 280. (ii) Se houve bis in idem na dosimetria da pena, com a utilização da quantidade de droga apreendida tanto para agravar a pena-base quanto para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO) estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo em casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, desde que amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito. No caso, a ação policial foi precedida de denúncias anônimas, observação prévia e abordagem em contexto de traficância, o que configura justa causa para o ingresso, conforme pacificado pelo STF e STJ. 4. Contudo, na dosimetria da pena, verificou-se a aplicação de bis in idem, uma vez que a quantidade de droga foi utilizada tanto para aumentar a pena-base quanto para afastar a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Segundo a jurisprudência do STF (ARE 666.334/AM) e do STJ, tal valoração dupla viola o princípio da proibição da dupla punição pelo mesmo fato. 5. Diante disso, aplicou-se o redutor de 1/6 previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, redimensionando a pena do paciente. IV. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 583 dias-multa, com a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. LEGITIMIDADE DA MEDIDA. INVASÃO DOMICILIAR EM SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. PROVA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado para questionar a legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial e a validade das provas obtidas, bem como a dosimetria da pena aplicada ao paciente condenado por tráfico de drogas. A defesa alega violação do direito à inviolabilidade do domicílio e ocorrência de bis in idem na aplicação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) Se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado pela existência de fundadas razões para o flagrante delito de tráfico de drogas, conforme o entendimento do STF no Tema 280. (ii) Se houve bis in idem na dosimetria da pena, com a utilização da quantidade de droga apreendida tanto para agravar a pena-base quanto para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO) estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo em casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, desde que amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito. No caso, a ação policial foi precedida de denúncias anônimas, observação prévia e abordagem em contexto de traficância, o que configura justa causa para o ingresso, conforme pacificado pelo STF e STJ. 4. Contudo, na dosimetria da pena, verificou-se a aplicação de bis in idem, uma vez que a quantidade de droga foi utilizada tanto para aumentar a pena-base quanto para afastar a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Segundo a jurisprudência do STF (ARE 666.334/AM) e do STJ, tal valoração dupla viola o princípio da proibição da dupla punição pelo mesmo fato. 5. Diante disso, aplicou-se o redutor de 1/6 previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, redimensionando a pena do paciente. IV. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 583 dias-multa, com a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.