STJ — 856233
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03235f53eaaeabe62bc211f2a1ffbe0e61c0c7ae28c29c5b70924cd34825e3c6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal, questionando a prisão preventiva decretada contra
o paciente. Pedido subsidiário de concessão de ordem de ofício em
razão de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
cabível como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; (ii)
analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da
ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça
e no Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não pode ser
utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal,
salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento
ilegal.
4. A prisão preventiva só deve ser mantida quando houver elementos
concretos que justifiquem sua necessidade, nos termos dos arts. 282,
§ 6º, e 312 do CPP. A simples gravidade do crime ou a garantia
abstrata da ordem pública não bastam.
5. A superlotação carcerária e a banalização da prisão preventiva
foram reconhecidas como problemas estruturais pelo STF na ADPF 347,
devendo ser priorizada a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão sempre que possível.
6. No caso concreto, pela pequena quantidade de drogas encontrada
com o paciente, a manutenção da prisão preventiva se revela
desproporcional e não justificada por elementos individualizados que
demonstrem a necessidade da custódia cautelar.
IV - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONDEDIDA DE OFÍCIO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA
QUANTIDADE DE DROGAS (18 PORÇÕES DE MACONHA, 4 DE CRACK E 13 DE
COCAÍNA IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO
CRIMINAL. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal, questionando a prisão preventiva decretada contra
o paciente. Pedido subsidiário de concessão de ordem de ofício em
razão de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
cabível como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; (ii)
analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da
ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça
e no Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não pode ser
utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal,
salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento
ilegal.
4. A prisão preventiva só deve ser mantida quando houver elementos
concretos que justifiquem sua necessidade, nos termos dos arts. 282,
§ 6º, e 312 do CPP. A simples gravidade do crime ou a garantia
abstrata da ordem pública não bastam.
5. A superlotação carcerária e a banalização da prisão preventiva
foram reconhecidas como problemas estruturais pelo STF na ADPF 347,
devendo ser priorizada a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão sempre que possível.
6. No caso concreto, pela pequena quantidade de drogas encontrada
com o paciente, a manutenção da prisão preventiva se revela
desproporcional e não justificada por elementos individualizados que
demonstrem a necessidade da custódia cautelar.
IV - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONDEDIDA DE OFÍCIO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.