STJ — 858586
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3dd32f7583872de3fac28ec85914f7ab2331f4184c91fab0b0d34c98e73e3767
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o
tráfico, corrupção ativa e resistência, bem como a validade da busca
pessoal realizada no momento da prisão, com alegação de ausência de
fundadas suspeitas para a abordagem policial e ilicitude das provas
obtidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve fundada
suspeita para a realização da busca pessoal sem mandado judicial,
conforme exige o art. 244 do CPP; (ii) verificar a legalidade das
provas obtidas a partir da referida busca; (iii) discutir a
possibilidade de absolvição ou de revisão da dosimetria da pena,
considerando os argumentos defensivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal, para ser válida, deve ser fundamentada em
elementos objetivos que caracterizem fundada suspeita de posse de
arma, objetos ilícitos ou corpo de delito, não sendo suficiente a
mera intuição ou impressões subjetivas dos agentes policiais.
4. No caso concreto, a abordagem policial foi justificada por
denúncias prévias de tráfico de drogas e porte de arma de fogo em
local conhecido como ponto de venda de drogas. Ao notarem a presença
dos policiais, os indivíduos empreenderam fuga, enquanto efetuavam
disparos contra a guarnição. O ora paciente foi alcançado ao torcer
o pé durante a fuga, momento em que foi abordado, sendo flagrado com
uma mochila, uma arma de fogo e uma bolsa, configurando elementos
objetivos que sustentam a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do
CPP.
5. A prova obtida durante a busca pessoal, incluindo a apreensão de
drogas, foi considerada lícita, dado que a abordagem foi respaldada
por circunstâncias concretas.
6. As instâncias ordinárias destacaram elementos de provas
suficientes que comprovam a associação estável entre os réus
destinada ao comércio do tráfico de drogas, consubstanciados nas
circunstâncias da prisão, com apreensão de considerável quantidade e
variedade de drogas e arma de fogo, em local dominado pela facção
Terceiro Comando Puro, após troca de tiros. A análise desses
elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável
na via estreita do habeas corpus.
7. Em relação à dosimetria, a pena-base foi fixada em observância
aos critérios do art. 59 do CP, considerando a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas, bem como o uso de arma de fogo,
elementos que justificam o afastamento da pena mínima.
8. A revisão da dosimetria em habeas corpus é excepcional e só
ocorre diante de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não
se verifica no presente caso.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RESISTÊNCIA E CORRUPÇÃO PASSIVA. BUSCA
PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. LICITUDE DA PROVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE
PROVAS EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MINORANTE DO
TRÁFICO. REVISÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o
tráfico, corrupção ativa e resistência, bem como a validade da busca
pessoal realizada no momento da prisão, com alegação de ausência de
fundadas suspeitas para a abordagem policial e ilicitude das provas
obtidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve fundada
suspeita para a realização da busca pessoal sem mandado judicial,
conforme exige o art. 244 do CPP; (ii) verificar a legalidade das
provas obtidas a partir da referida busca; (iii) discutir a
possibilidade de absolvição ou de revisão da dosimetria da pena,
considerando os argumentos defensivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal, para ser válida, deve ser fundamentada em
elementos objetivos que caracterizem fundada suspeita de posse de
arma, objetos ilícitos ou corpo de delito, não sendo suficiente a
mera intuição ou impressões subjetivas dos agentes policiais.
4. No caso concreto, a abordagem policial foi justificada por
denúncias prévias de tráfico de drogas e porte de arma de fogo em
local conhecido como ponto de venda de drogas. Ao notarem a presença
dos policiais, os indivíduos empreenderam fuga, enquanto efetuavam
disparos contra a guarnição. O ora paciente foi alcançado ao torcer
o pé durante a fuga, momento em que foi abordado, sendo flagrado com
uma mochila, uma arma de fogo e uma bolsa, configurando elementos
objetivos que sustentam a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do
CPP.
5. A prova obtida durante a busca pessoal, incluindo a apreensão de
drogas, foi considerada lícita, dado que a abordagem foi respaldada
por circunstâncias concretas.
6. As instâncias ordinárias destacaram elementos de provas
suficientes que comprovam a associação estável entre os réus
destinada ao comércio do tráfico de drogas, consubstanciados nas
circunstâncias da prisão, com apreensão de considerável quantidade e
variedade de drogas e arma de fogo, em local dominado pela facção
Terceiro Comando Puro, após troca de tiros. A análise desses
elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável
na via estreita do habeas corpus.
7. Em relação à dosimetria, a pena-base foi fixada em observância
aos critérios do art. 59 do CP, considerando a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas, bem como o uso de arma de fogo,
elementos que justificam o afastamento da pena mínima.
8. A revisão da dosimetria em habeas corpus é excepcional e só
ocorre diante de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não
se verifica no presente caso.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.