STJ — 858586

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3dd32f7583872de3fac28ec85914f7ab2331f4184c91fab0b0d34c98e73e3767

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, corrupção ativa e resistência, bem como a validade da busca pessoal realizada no momento da prisão, com alegação de ausência de fundadas suspeitas para a abordagem policial e ilicitude das provas obtidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve fundada suspeita para a realização da busca pessoal sem mandado judicial, conforme exige o art. 244 do CPP; (ii) verificar a legalidade das provas obtidas a partir da referida busca; (iii) discutir a possibilidade de absolvição ou de revisão da dosimetria da pena, considerando os argumentos defensivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal, para ser válida, deve ser fundamentada em elementos objetivos que caracterizem fundada suspeita de posse de arma, objetos ilícitos ou corpo de delito, não sendo suficiente a mera intuição ou impressões subjetivas dos agentes policiais. 4. No caso concreto, a abordagem policial foi justificada por denúncias prévias de tráfico de drogas e porte de arma de fogo em local conhecido como ponto de venda de drogas. Ao notarem a presença dos policiais, os indivíduos empreenderam fuga, enquanto efetuavam disparos contra a guarnição. O ora paciente foi alcançado ao torcer o pé durante a fuga, momento em que foi abordado, sendo flagrado com uma mochila, uma arma de fogo e uma bolsa, configurando elementos objetivos que sustentam a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. 5. A prova obtida durante a busca pessoal, incluindo a apreensão de drogas, foi considerada lícita, dado que a abordagem foi respaldada por circunstâncias concretas. 6. As instâncias ordinárias destacaram elementos de provas suficientes que comprovam a associação estável entre os réus destinada ao comércio do tráfico de drogas, consubstanciados nas circunstâncias da prisão, com apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas e arma de fogo, em local dominado pela facção Terceiro Comando Puro, após troca de tiros. A análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Em relação à dosimetria, a pena-base foi fixada em observância aos critérios do art. 59 do CP, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como o uso de arma de fogo, elementos que justificam o afastamento da pena mínima. 8. A revisão da dosimetria em habeas corpus é excepcional e só ocorre diante de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RESISTÊNCIA E CORRUPÇÃO PASSIVA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. LICITUDE DA PROVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MINORANTE DO TRÁFICO. REVISÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, corrupção ativa e resistência, bem como a validade da busca pessoal realizada no momento da prisão, com alegação de ausência de fundadas suspeitas para a abordagem policial e ilicitude das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve fundada suspeita para a realização da busca pessoal sem mandado judicial, conforme exige o art. 244 do CPP; (ii) verificar a legalidade das provas obtidas a partir da referida busca; (iii) discutir a possibilidade de absolvição ou de revisão da dosimetria da pena, considerando os argumentos defensivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal, para ser válida, deve ser fundamentada em elementos objetivos que caracterizem fundada suspeita de posse de arma, objetos ilícitos ou corpo de delito, não sendo suficiente a mera intuição ou impressões subjetivas dos agentes policiais. 4. No caso concreto, a abordagem policial foi justificada por denúncias prévias de tráfico de drogas e porte de arma de fogo em local conhecido como ponto de venda de drogas. Ao notarem a presença dos policiais, os indivíduos empreenderam fuga, enquanto efetuavam disparos contra a guarnição. O ora paciente foi alcançado ao torcer o pé durante a fuga, momento em que foi abordado, sendo flagrado com uma mochila, uma arma de fogo e uma bolsa, configurando elementos objetivos que sustentam a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. 5. A prova obtida durante a busca pessoal, incluindo a apreensão de drogas, foi considerada lícita, dado que a abordagem foi respaldada por circunstâncias concretas. 6. As instâncias ordinárias destacaram elementos de provas suficientes que comprovam a associação estável entre os réus destinada ao comércio do tráfico de drogas, consubstanciados nas circunstâncias da prisão, com apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas e arma de fogo, em local dominado pela facção Terceiro Comando Puro, após troca de tiros. A análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Em relação à dosimetria, a pena-base foi fixada em observância aos critérios do art. 59 do CP, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como o uso de arma de fogo, elementos que justificam o afastamento da pena mínima. 8. A revisão da dosimetria em habeas corpus é excepcional e só ocorre diante de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.