STJ — 859225

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ff38b44f558e86947595a9bb8cb4ac03a3a1d5fdfbaea2e79207171c00c5850

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas, alegando uso de prova ilícita decorrente de busca pessoal e questionando a fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na prova decorrente de busca pessoal e na fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Para a realização de busca pessoal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos, papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 5. No caso, a fundada suspeita ficou evidenciada, visto que a busca pessoal foi antecedida por uma operação de vigilância no local, pois a ré e sua residência foram alvo de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas, com indicação da sua alcunha e do exato endereço, sendo que, no local, os policiais militares avistaram a acusada portando uma sacola, em via pública, na frente da residência apontada na denúncia, em situação típica de mercancia, oportunidade na qual procederam à abordagem. Assim, houve a colheita prévia dos mencionados elementos, que evidenciaram fundadas suspeitas da prática delitiva, inexistindo qualquer violação na abordagem realizada pela polícia, pois a medida foi exercida nos limites da atuação policial ostensiva e preventiva. 6. Quanto à fração do tráfico privilegiado, a análise dos autos indica que a fração de 1/3 da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, baseou-se na quantidade de cocaína, correspondente a 49 porções de cocaína, 2 (dois) sacos plásticos com a mesma droga referida, pesando no total aproximadamente 520g e 1(uma) porção de maconha, conforme entendimento do STJ. 7. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas, alegando uso de prova ilícita decorrente de busca pessoal e questionando a fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na prova decorrente de busca pessoal e na fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Para a realização de busca pessoal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos, papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 5. No caso, a fundada suspeita ficou evidenciada, visto que a busca pessoal foi antecedida por uma operação de vigilância no local, pois a ré e sua residência foram alvo de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas, com indicação da sua alcunha e do exato endereço, sendo que, no local, os policiais militares avistaram a acusada portando uma sacola, em via pública, na frente da residência apontada na denúncia, em situação típica de mercancia, oportunidade na qual procederam à abordagem. Assim, houve a colheita prévia dos mencionados elementos, que evidenciaram fundadas suspeitas da prática delitiva, inexistindo qualquer violação na abordagem realizada pela polícia, pois a medida foi exercida nos limites da atuação policial ostensiva e preventiva. 6. Quanto à fração do tráfico privilegiado, a análise dos autos indica que a fração de 1/3 da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, baseou-se na quantidade de cocaína, correspondente a 49 porções de cocaína, 2 (dois) sacos plásticos com a mesma droga referida, pesando no total aproximadamente 520g e 1(uma) porção de maconha, conforme entendimento do STJ. 7. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.