STJ — 2120306
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Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USO DE ARMA. ARTIGO 2º, §2º, DA LEI N.
12.850/2013. CAUSA DE AUMENTO DA REPRIMENDA NO PATAMAR DE 1/2.
LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
2. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser
compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando
maior ou menor censura do comportamento do acusado. Não se trata de
verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que
se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau
de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de
elementos concretos do delito. No caso concreto, a envolvida
extrapolou o razoável, uma vez que a Organização Criminosa da qual
a ré fazia parte mantinha vínculo com outra facção denominada
Sindicato do Crime, fato que representa uma maior reprovabilidade,
devendo, pois, ser mantido o incremento da básica.
3. As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se
à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,
a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus
operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo
penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que a acusada tinha
um papel de destaque na Organização Criminosa, no tocante a divisão
de tarefas do grupo, gerenciando a parte financeira e sendo
responsável direta pela compra e venda de substâncias ilícitas e,
ainda, por ter sido responsável pela inclusão de sua própria irmã no
meio, fundamentos a majorar a gravidade da conduta.
4. A adoção da fração de 1/2 (metade) decorrente da incidência da
causa de aumento prevista no §2° do art. 2° da Lei n. 12.850/2013
foi suficientemente fundamentada, tendo sido destacado pelas
instâncias de origem o fato de que a organização utilizou de arma
de fogo no homicídio da pessoa conhecida por "Filho muriçoca", além
de frisar que os referidos artefatos eram utilizadas pela
organização como forma de amedrontar rivais e a população em geral,
além de serem empregadas em roubos, entre outros crimes, sendo de
rigor a fração aplicada.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.