STJ — 861141
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54560f9dc63b891763396f20b444cbe065a3e16bb66b2534e984616c66ede08c
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando uso de prova ilícita decorrente de busca e apreensão sem mandado judicial. Pedido de nulidade da prova impugnada. II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste na validade da busca e apreensão realizada sem mandado judicial e a consequente nulidade das provas obtidas. III. Razões de decidir
- O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori.
- O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a busca domiciliar sem mandado é válida quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, sendo necessário o controle judicial a posteriori.
- No caso concreto, a análise realizada pelo Tribunal de origem encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte acerca da validade da diligência, diante da noticiada preexistência de investigação pela polícia civil de um crime de latrocínio onde foram obtidas informações de que um dos agentes estaria na residência do paciente que, ademais, consentiu na entrada dos investigadores que, maneira fortuita, encontraram grande quantidade de drogas no domicílio, tratando-se de "20,74kg (vinte quilogramas e setenta e quatro gramas) de TETRAHIDROCANNABINOL, na forma popularmente conhecida como maconha" (fl. 14)..
- A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM
DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando uso de prova
ilícita decorrente de busca e apreensão sem mandado judicial. Pedido
de nulidade da prova impugnada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na validade da busca e apreensão
realizada sem mandado judicial e a consequente nulidade das provas
obtidas.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a
posteriori.
4. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a busca domiciliar
sem mandado é válida quando há fundadas razões que indiquem
flagrante delito, sendo necessário o controle judicial a posteriori.
5. No caso concreto, a análise realizada pelo Tribunal de origem
encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte acerca da
validade da diligência, diante da noticiada preexistência de
investigação pela polícia civil de um crime de latrocínio onde foram
obtidas informações de que um dos agentes estaria na residência do
paciente que, ademais, consentiu na entrada dos investigadores que,
maneira fortuita, encontraram grande quantidade de drogas no
domicílio, tratando-se de "20,74kg (vinte quilogramas e setenta e
quatro gramas) de TETRAHIDROCANNABINOL, na forma popularmente
conhecida como maconha" (fl. 14)..
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame
de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.