STJ — 861672

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5cb698fa6c55f73f89acd29fdb9f9ff53bbbcfb3ebce5e3bdb1aaec2600cd90b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 11 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega constrangimento ilegal em virtude de nulidade na obtenção de provas decorrentes de busca veicular sem fundada suspeita, além de insuficiência de provas quanto à caracterização do vínculo associativo estável e permanente para o crime de associação ao tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se houve nulidade na colheita de provas obtidas pela busca veicular, realizada sem fundada suspeita; e (ii) se há provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, bem como a viabilidade da concessão do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca veicular não necessita de mandado judicial, sendo válida desde que realizada com fundada suspeita, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No caso em questão, a abordagem foi motivada por denúncia anônima de transporte de drogas e pela tentativa de fuga dos acusados, circunstâncias que justificam a medida. Assim, a busca veicular foi considerada válida, afastando qualquer nulidade processual (AgRg no HC n. 884.607/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas). 4. Quanto à condenação pelo crime de associação para o tráfico, os depoimentos dos policiais, corroborados pelas circunstâncias do flagrante e pela expressiva quantidade de drogas apreendida com a sigla da facção criminosa, são suficientes para demonstrar a existência de vínculo associativo estável e duradouro entre os acusados, o que caracteriza o crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (AgRg no HC n. 808.191/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto). 5. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois o tráfico privilegiado é incompatível com o envolvimento em atividades criminosas estáveis e associativas (AgRg no HC n. 894.153/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik). IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA VEICULAR SEM FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VALIDADE DA PROVA. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESENÇA DO ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 11 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega constrangimento ilegal em virtude de nulidade na obtenção de provas decorrentes de busca veicular sem fundada suspeita, além de insuficiência de provas quanto à caracterização do vínculo associativo estável e permanente para o crime de associação ao tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve nulidade na colheita de provas obtidas pela busca veicular, realizada sem fundada suspeita; e (ii) se há provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, bem como a viabilidade da concessão do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca veicular não necessita de mandado judicial, sendo válida desde que realizada com fundada suspeita, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No caso em questão, a abordagem foi motivada por denúncia anônima de transporte de drogas e pela tentativa de fuga dos acusados, circunstâncias que justificam a medida. Assim, a busca veicular foi considerada válida, afastando qualquer nulidade processual (AgRg no HC n. 884.607/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas). 4. Quanto à condenação pelo crime de associação para o tráfico, os depoimentos dos policiais, corroborados pelas circunstâncias do flagrante e pela expressiva quantidade de drogas apreendida com a sigla da facção criminosa, são suficientes para demonstrar a existência de vínculo associativo estável e duradouro entre os acusados, o que caracteriza o crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (AgRg no HC n. 808.191/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto). 5. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois o tráfico privilegiado é incompatível com o envolvimento em atividades criminosas estáveis e associativas (AgRg no HC n. 894.153/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik). IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.