STJ — 864950
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a47cbdb7a6c052a93548f32021b4fc201cd85f05136bb14340c5ce1745cd4ae
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Jefferson Vieira Ribeiro
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a condenação à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado,
além de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas
(art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006). A defesa
alega erro na dosimetria da pena, especificamente quanto à
exasperação da pena-base com fundamento apenas na natureza da droga
apreendida (cocaína).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se a exasperação da
pena-base, fundamentada exclusivamente na natureza da droga
(cocaína), está de acordo com a jurisprudência dominante e se tal
fundamento justifica a majoração da pena além do mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que justifica a
concessão da ordem de ofício.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
pena-base não pode ser exasperada com base em elementos
constitutivos do próprio crime, como a natureza da droga, salvo
quando a quantidade e outros fatores extrapolarem o tipo penal, o
que não ocorre no presente caso.
5. A exasperação da pena com base apenas na natureza da droga
(cocaína) é insuficiente para justificar a elevação da pena-base
além do mínimo legal, conforme reiterados precedentes desta Corte.
6. No presente caso, a quantidade de droga apreendida, embora não
ínfima (37,75g), também não é expressiva a ponto de justificar a
elevação da pena-base acima do mínimo legal. 7. Assim, deve-se
proceder à redução da pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO
PARA RECALCULAR A PENA DO PACIENTE, FIXANDO-A EM 5 ANOS E 10 MESES
DE RECLUSÃO, MAIS 583 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REVISÃO DOSIMÉTRICA. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Jefferson Vieira Ribeiro
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a condenação à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado,
além de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas
(art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006). A defesa
alega erro na dosimetria da pena, especificamente quanto à
exasperação da pena-base com fundamento apenas na natureza da droga
apreendida (cocaína).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se a exasperação da
pena-base, fundamentada exclusivamente na natureza da droga
(cocaína), está de acordo com a jurisprudência dominante e se tal
fundamento justifica a majoração da pena além do mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que justifica a
concessão da ordem de ofício.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
pena-base não pode ser exasperada com base em elementos
constitutivos do próprio crime, como a natureza da droga, salvo
quando a quantidade e outros fatores extrapolarem o tipo penal, o
que não ocorre no presente caso.
5. A exasperação da pena com base apenas na natureza da droga
(cocaína) é insuficiente para justificar a elevação da pena-base
além do mínimo legal, conforme reiterados precedentes desta Corte.
6. No presente caso, a quantidade de droga apreendida, embora não
ínfima (37,75g), também não é expressiva a ponto de justificar a
elevação da pena-base acima do mínimo legal. 7. Assim, deve-se
proceder à redução da pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO
PARA RECALCULAR A PENA DO PACIENTE, FIXANDO-A EM 5 ANOS E 10 MESES
DE RECLUSÃO, MAIS 583 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.