STJ — 864950

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a47cbdb7a6c052a93548f32021b4fc201cd85f05136bb14340c5ce1745cd4ae

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Jefferson Vieira Ribeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado, além de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006). A defesa alega erro na dosimetria da pena, especificamente quanto à exasperação da pena-base com fundamento apenas na natureza da droga apreendida (cocaína).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar se a exasperação da pena-base, fundamentada exclusivamente na natureza da droga (cocaína), está de acordo com a jurisprudência dominante e se tal fundamento justifica a majoração da pena além do mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que justifica a concessão da ordem de ofício. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pena-base não pode ser exasperada com base em elementos constitutivos do próprio crime, como a natureza da droga, salvo quando a quantidade e outros fatores extrapolarem o tipo penal, o que não ocorre no presente caso. 5. A exasperação da pena com base apenas na natureza da droga (cocaína) é insuficiente para justificar a elevação da pena-base além do mínimo legal, conforme reiterados precedentes desta Corte. 6. No presente caso, a quantidade de droga apreendida, embora não ínfima (37,75g), também não é expressiva a ponto de justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal. 7. Assim, deve-se proceder à redução da pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA DO PACIENTE, FIXANDO-A EM 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, MAIS 583 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REVISÃO DOSIMÉTRICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jefferson Vieira Ribeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado, além de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006). A defesa alega erro na dosimetria da pena, especificamente quanto à exasperação da pena-base com fundamento apenas na natureza da droga apreendida (cocaína). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a exasperação da pena-base, fundamentada exclusivamente na natureza da droga (cocaína), está de acordo com a jurisprudência dominante e se tal fundamento justifica a majoração da pena além do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que justifica a concessão da ordem de ofício. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pena-base não pode ser exasperada com base em elementos constitutivos do próprio crime, como a natureza da droga, salvo quando a quantidade e outros fatores extrapolarem o tipo penal, o que não ocorre no presente caso. 5. A exasperação da pena com base apenas na natureza da droga (cocaína) é insuficiente para justificar a elevação da pena-base além do mínimo legal, conforme reiterados precedentes desta Corte. 6. No presente caso, a quantidade de droga apreendida, embora não ínfima (37,75g), também não é expressiva a ponto de justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal. 7. Assim, deve-se proceder à redução da pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA DO PACIENTE, FIXANDO-A EM 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, MAIS 583 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.