STJ — 865180

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de40fa58053855829096d5756e65092c078dfd68df834541030e3dcee822f13e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Roberto Soares Santos, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto e 583 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). A defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que é primário, não tem antecedentes criminais e não integra organização criminosa. Alega-se ainda a ocorrência de bis in idem pela utilização de ações penais em andamento para majorar a pena e afastar a aplicação do tráfico privilegiado. O pedido é de concessão da ordem para aplicação da referida minorante e fixação de regime prisional mais brando.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização de ações penais em andamento para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas caracteriza bis in idem; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da minorante, com consequente redimensionamento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência admite que ações penais em curso ou inquéritos não podem ser considerados para afastar a minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sendo necessário que a dedicação à atividade criminosa seja comprovada por outros elementos concretos. 5. No caso, a sentença reconhece que o paciente é primário e que não há condenações transitadas em julgado que configurem reincidência ou maus antecedentes. Assim, a aplicação da minorante é devida, afastando-se a utilização de ações penais em andamento como justificativa para a negativa do benefício. 6. O redimensionamento da pena é cabível, com a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, tendo em vista a quantidade de droga apreendida (1.001,64g de maconha), recalculando-se a pena para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 485 dias-multa. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AFASTAR A MINORANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Roberto Soares Santos, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto e 583 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). A defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que é primário, não tem antecedentes criminais e não integra organização criminosa. Alega-se ainda a ocorrência de bis in idem pela utilização de ações penais em andamento para majorar a pena e afastar a aplicação do tráfico privilegiado. O pedido é de concessão da ordem para aplicação da referida minorante e fixação de regime prisional mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização de ações penais em andamento para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas caracteriza bis in idem; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da minorante, com consequente redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência admite que ações penais em curso ou inquéritos não podem ser considerados para afastar a minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sendo necessário que a dedicação à atividade criminosa seja comprovada por outros elementos concretos. 5. No caso, a sentença reconhece que o paciente é primário e que não há condenações transitadas em julgado que configurem reincidência ou maus antecedentes. Assim, a aplicação da minorante é devida, afastando-se a utilização de ações penais em andamento como justificativa para a negativa do benefício. 6. O redimensionamento da pena é cabível, com a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, tendo em vista a quantidade de droga apreendida (1.001,64g de maconha), recalculando-se a pena para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 485 dias-multa. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.