STJ — 865180
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de40fa58053855829096d5756e65092c078dfd68df834541030e3dcee822f13e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Roberto Soares Santos,
condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto e 583
dias-multa pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
11.343/06). A defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos
para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas, uma vez que é primário, não tem antecedentes criminais e não
integra organização criminosa. Alega-se ainda a ocorrência de bis
in idem pela utilização de ações penais em andamento para majorar a
pena e afastar a aplicação do tráfico privilegiado. O pedido é de
concessão da ordem para aplicação da referida minorante e fixação de
regime prisional mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização de
ações penais em andamento para afastar a minorante do art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas caracteriza bis in idem; e (ii) estabelecer se
estão presentes os requisitos para a concessão da minorante, com
consequente redimensionamento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal é de que o habeas corpus não pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão
criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
4. A jurisprudência admite que ações penais em curso ou inquéritos
não podem ser considerados para afastar a minorante do tráfico
privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sendo
necessário que a dedicação à atividade criminosa seja comprovada por
outros elementos concretos.
5. No caso, a sentença reconhece que o paciente é primário e que não
há condenações transitadas em julgado que configurem reincidência
ou maus antecedentes. Assim, a aplicação da minorante é devida,
afastando-se a utilização de ações penais em andamento como
justificativa para a negativa do benefício.
6. O redimensionamento da pena é cabível, com a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, tendo em vista a
quantidade de droga apreendida (1.001,64g de maconha),
recalculando-se a pena para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e
485 dias-multa.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM
CURSO PARA AFASTAR A MINORANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Roberto Soares Santos,
condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto e 583
dias-multa pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
11.343/06). A defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos
para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas, uma vez que é primário, não tem antecedentes criminais e não
integra organização criminosa. Alega-se ainda a ocorrência de bis
in idem pela utilização de ações penais em andamento para majorar a
pena e afastar a aplicação do tráfico privilegiado. O pedido é de
concessão da ordem para aplicação da referida minorante e fixação de
regime prisional mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização de
ações penais em andamento para afastar a minorante do art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas caracteriza bis in idem; e (ii) estabelecer se
estão presentes os requisitos para a concessão da minorante, com
consequente redimensionamento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal é de que o habeas corpus não pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão
criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
4. A jurisprudência admite que ações penais em curso ou inquéritos
não podem ser considerados para afastar a minorante do tráfico
privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sendo
necessário que a dedicação à atividade criminosa seja comprovada por
outros elementos concretos.
5. No caso, a sentença reconhece que o paciente é primário e que não
há condenações transitadas em julgado que configurem reincidência
ou maus antecedentes. Assim, a aplicação da minorante é devida,
afastando-se a utilização de ações penais em andamento como
justificativa para a negativa do benefício.
6. O redimensionamento da pena é cabível, com a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, tendo em vista a
quantidade de droga apreendida (1.001,64g de maconha),
recalculando-se a pena para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e
485 dias-multa.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.