STJ — 865671
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e403daf6fdb24e292a871a2b49f51a81fcda5d22799d2f7c8b30374808d8462
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando a revogação de prisão preventiva
decretada em razão de tráfico de drogas, com apreensão de grande
quantidade de entorpecentes, associação para o tráfico e
desobediência. A prisão foi mantida com base na garantia da ordem
pública, considerando a gravidade concreta do delito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva diante da gravidade concreta do delito e da
quantidade de droga apreendida.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi justificada pela presença dos requisitos
do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com base em
dados concretos.
4. A quantidade e a natureza das substâncias apreendidas justificam
a custódia cautelar para garantir a ordem pública.
5. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada insuficiente para acautelar a ordem pública.
IV. Dispositivo
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DESOBEDIÊNCIA. APREENSÃO DE GRANDE
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (3.646 KG DE MACONHA). ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando a revogação de prisão preventiva
decretada em razão de tráfico de drogas, com apreensão de grande
quantidade de entorpecentes, associação para o tráfico e
desobediência. A prisão foi mantida com base na garantia da ordem
pública, considerando a gravidade concreta do delito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva diante da gravidade concreta do delito e da
quantidade de droga apreendida.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi justificada pela presença dos requisitos
do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com base em
dados concretos.
4. A quantidade e a natureza das substâncias apreendidas justificam
a custódia cautelar para garantir a ordem pública.
5. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada insuficiente para acautelar a ordem pública.
IV. Dispositivo
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.