STJ — 865671

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e403daf6fdb24e292a871a2b49f51a81fcda5d22799d2f7c8b30374808d8462

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado visando a revogação de prisão preventiva decretada em razão de tráfico de drogas, com apreensão de grande quantidade de entorpecentes, associação para o tráfico e desobediência. A prisão foi mantida com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva diante da gravidade concreta do delito e da quantidade de droga apreendida.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi justificada pela presença dos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com base em dados concretos. 4. A quantidade e a natureza das substâncias apreendidas justificam a custódia cautelar para garantir a ordem pública. 5. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo 6. Ordem de habeas corpus denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DESOBEDIÊNCIA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (3.646 KG DE MACONHA). ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando a revogação de prisão preventiva decretada em razão de tráfico de drogas, com apreensão de grande quantidade de entorpecentes, associação para o tráfico e desobediência. A prisão foi mantida com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva diante da gravidade concreta do delito e da quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi justificada pela presença dos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com base em dados concretos. 4. A quantidade e a natureza das substâncias apreendidas justificam a custódia cautelar para garantir a ordem pública. 5. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo 6. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.