STJ — 866471

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dde5a991521903a353ad4ac5651f6822294c45341e67658dd5451f4825fd72be

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para a conduta de posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da mesma lei), bem como de redimensionar a pena em razão do afastamento da valoração da quantidade e natureza da droga na dosimetria e aplicar a minorante do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias do caso permitem a desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal; (ii) determinar se, ao afastar a valoração negativa da quantidade e natureza da droga na primeira fase da dosimetria, é necessária a redução proporcional da pena-base; (iii) se cabível a incidência da minorante do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quantidade de drogas apreendidas - 32,7 gramas de cocaína e 233,9 gramas de crack - é incompatível com o consumo pessoal, especialmente considerando o fato de o réu não ter admitido o uso de crack, droga também encontrada em sua posse, o que reforça a prática de tráfico. 4. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para acolher a pretensão de desclassificação, é vedada na via estreita do habeas corpus, conforme entendimento consolidado nos precedentes desta Corte Superior. 5. O Tribunal de origem afastou a valoração negativa da quantidade e natureza das drogas na primeira fase da dosimetria, mas não reduziu a pena-base, o que configura reformatio in pejus, uma vez que é obrigatória a redução proporcional da pena quando uma circunstância judicial negativa é afastada em recurso exclusivo da defesa. 6. A minorante do tráfico privilegiado foi corretamente afastada, pois o paciente possui maus antecedentes, o que inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA para, afastando a valoração da quantidade/natureza da droga na primeira fase da dosimetria da pena, redimensionar a pena do paciente pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INCOMPATIBILIDADE DA QUANTIDADE APREENDIDA. REANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA JÁ QUE HOUVE APENAS RECURSO DA DEFESA E NÃO PODERIA A PENA SER AUMENTADA PELO TRIBUNAL. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para a conduta de posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da mesma lei), bem como de redimensionar a pena em razão do afastamento da valoração da quantidade e natureza da droga na dosimetria e aplicar a minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias do caso permitem a desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal; (ii) determinar se, ao afastar a valoração negativa da quantidade e natureza da droga na primeira fase da dosimetria, é necessária a redução proporcional da pena-base; (iii) se cabível a incidência da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade de drogas apreendidas - 32,7 gramas de cocaína e 233,9 gramas de crack - é incompatível com o consumo pessoal, especialmente considerando o fato de o réu não ter admitido o uso de crack, droga também encontrada em sua posse, o que reforça a prática de tráfico. 4. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para acolher a pretensão de desclassificação, é vedada na via estreita do habeas corpus, conforme entendimento consolidado nos precedentes desta Corte Superior. 5. O Tribunal de origem afastou a valoração negativa da quantidade e natureza das drogas na primeira fase da dosimetria, mas não reduziu a pena-base, o que configura reformatio in pejus, uma vez que é obrigatória a redução proporcional da pena quando uma circunstância judicial negativa é afastada em recurso exclusivo da defesa. 6. A minorante do tráfico privilegiado foi corretamente afastada, pois o paciente possui maus antecedentes, o que inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA para, afastando a valoração da quantidade/natureza da droga na primeira fase da dosimetria da pena, redimensionar a pena do paciente pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.