STJ — 870052
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f5f812b5d01e2ca4c17fb3d8b4c9c015354ff263e951f6ac488d525f187fb93
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Manoel de Melo
Cavalcante contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, que manteve sua condenação à pena de 5 anos de reclusão,
em regime semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006), com afastamento da causa de diminuição
prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o afastamento da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
foi devidamente fundamentado, diante da alegação de que o paciente
não se dedica a atividades criminosas e a quantidade de droga
apreendida (129g de maconha) não seria suficiente para afastar o
tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Habeas corpus como substitutivo de recurso próprio: A
jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal
estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. Afastamento do tráfico privilegiado: A aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
exige o preenchimento cumulativo de requisitos, incluindo a ausência
de dedicação a atividades criminosas. No presente caso, o Tribunal
de origem fundamentou o afastamento da causa de diminuição com base
em fatos concretos, como a condição de foragido do paciente e a
apreensão de droga e material relacionado ao tráfico, o que
demonstra sua dedicação ao tráfico de entorpecentes.
5. Reexame de provas: A revisão das circunstâncias fáticas que
levaram ao afastamento da causa de diminuição, como o contexto da
prisão e a análise da quantidade de droga apreendida, demandaria o
revolvimento de provas, o que é vedado na via estreita do habeas
corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FORAGIDO DA
JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Manoel de Melo
Cavalcante contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, que manteve sua condenação à pena de 5 anos de reclusão,
em regime semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006), com afastamento da causa de diminuição
prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o afastamento da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
foi devidamente fundamentado, diante da alegação de que o paciente
não se dedica a atividades criminosas e a quantidade de droga
apreendida (129g de maconha) não seria suficiente para afastar o
tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Habeas corpus como substitutivo de recurso próprio: A
jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal
estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. Afastamento do tráfico privilegiado: A aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
exige o preenchimento cumulativo de requisitos, incluindo a ausência
de dedicação a atividades criminosas. No presente caso, o Tribunal
de origem fundamentou o afastamento da causa de diminuição com base
em fatos concretos, como a condição de foragido do paciente e a
apreensão de droga e material relacionado ao tráfico, o que
demonstra sua dedicação ao tráfico de entorpecentes.
5. Reexame de provas: A revisão das circunstâncias fáticas que
levaram ao afastamento da causa de diminuição, como o contexto da
prisão e a análise da quantidade de droga apreendida, demandaria o
revolvimento de provas, o que é vedado na via estreita do habeas
corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.