STJ — 870052

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f5f812b5d01e2ca4c17fb3d8b4c9c015354ff263e951f6ac488d525f187fb93

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Manoel de Melo Cavalcante contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que manteve sua condenação à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, foi devidamente fundamentado, diante da alegação de que o paciente não se dedica a atividades criminosas e a quantidade de droga apreendida (129g de maconha) não seria suficiente para afastar o tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Habeas corpus como substitutivo de recurso próprio: A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. Afastamento do tráfico privilegiado: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, exige o preenchimento cumulativo de requisitos, incluindo a ausência de dedicação a atividades criminosas. No presente caso, o Tribunal de origem fundamentou o afastamento da causa de diminuição com base em fatos concretos, como a condição de foragido do paciente e a apreensão de droga e material relacionado ao tráfico, o que demonstra sua dedicação ao tráfico de entorpecentes. 5. Reexame de provas: A revisão das circunstâncias fáticas que levaram ao afastamento da causa de diminuição, como o contexto da prisão e a análise da quantidade de droga apreendida, demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FORAGIDO DA JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Manoel de Melo Cavalcante contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que manteve sua condenação à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, foi devidamente fundamentado, diante da alegação de que o paciente não se dedica a atividades criminosas e a quantidade de droga apreendida (129g de maconha) não seria suficiente para afastar o tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Habeas corpus como substitutivo de recurso próprio: A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. Afastamento do tráfico privilegiado: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, exige o preenchimento cumulativo de requisitos, incluindo a ausência de dedicação a atividades criminosas. No presente caso, o Tribunal de origem fundamentou o afastamento da causa de diminuição com base em fatos concretos, como a condição de foragido do paciente e a apreensão de droga e material relacionado ao tráfico, o que demonstra sua dedicação ao tráfico de entorpecentes. 5. Reexame de provas: A revisão das circunstâncias fáticas que levaram ao afastamento da causa de diminuição, como o contexto da prisão e a análise da quantidade de droga apreendida, demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.