STJ — 870236
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40160ca190acbba34d8e0a5b896821b338dfe53e5b6554e59d1127017876449e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que aplicou medida
socioeducativa de internação ao adolescente por ato infracional
análogo ao tráfico de drogas. A defesa argumenta que a internação
seria ilegal, pois não houve grave ameaça ou violência à pessoa,
requerendo a substituição por medida em meio aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a medida socioeducativa de
internação pode ser aplicada em caso de ato infracional análogo ao
tráfico de drogas, à luz do art. 122 do ECA; e (ii) se as
circunstâncias do caso justificam a substituição da internação por
medida menos gravosa, como a semiliberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A medida de internação, conforme o art. 122 do ECA, só é cabível
em casos de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça à
pessoa, reiteração no cometimento de infrações graves ou
descumprimento reiterado de medida anterior. O ato infracional
análogo ao tráfico de drogas, por si só, não autoriza a aplicação de
internação, conforme a Súmula 492 do STJ.
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem impôs a medida de
internação com base na expressiva quantidade de drogas apreendidas
(153,2g de cocaína e 232g de maconha), bem como nas circunstâncias
relacionadas ao fato, mormente o tiro dado em direção aos policiais.
5. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, em casos
análogos, a medida de semiliberdade é a mais proporcional,
permitindo a reinserção gradual do adolescente e garantindo a
ressocialização, sem violar os princípios da proteção integral e da
intervenção mínima.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (ECA). ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMINTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS GRAVOSAS DO CASO.
TROCA DE TIROS COM A POLÍCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que aplicou medida
socioeducativa de internação ao adolescente por ato infracional
análogo ao tráfico de drogas. A defesa argumenta que a internação
seria ilegal, pois não houve grave ameaça ou violência à pessoa,
requerendo a substituição por medida em meio aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a medida socioeducativa de
internação pode ser aplicada em caso de ato infracional análogo ao
tráfico de drogas, à luz do art. 122 do ECA; e (ii) se as
circunstâncias do caso justificam a substituição da internação por
medida menos gravosa, como a semiliberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A medida de internação, conforme o art. 122 do ECA, só é cabível
em casos de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça à
pessoa, reiteração no cometimento de infrações graves ou
descumprimento reiterado de medida anterior. O ato infracional
análogo ao tráfico de drogas, por si só, não autoriza a aplicação de
internação, conforme a Súmula 492 do STJ.
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem impôs a medida de
internação com base na expressiva quantidade de drogas apreendidas
(153,2g de cocaína e 232g de maconha), bem como nas circunstâncias
relacionadas ao fato, mormente o tiro dado em direção aos policiais.
5. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, em casos
análogos, a medida de semiliberdade é a mais proporcional,
permitindo a reinserção gradual do adolescente e garantindo a
ressocialização, sem violar os princípios da proteção integral e da
intervenção mínima.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.