STJ — 872360

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d894a6924bccd974c1b758df76aaff1b111409c4c6ca49a235381c1c7516ab87

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) buscando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do referido artigo, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a alteração do regime inicial para semiaberto. Subsidiariamente, pleiteia-se a fixação de regime inicial menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os condenados fazem jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06; (ii) estabelecer se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o semiaberto, considerando o quantum da pena fixada e as circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem afastou a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas (127,7g de maconha, 13,5g de cocaína e 16,8g de crack), além da existência de anotações de contabilidade do tráfico, o que indica a dedicação dos réus à atividade criminosa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a aplicação da referida causa de diminuição, o condenado deve ser primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. No caso, restou evidenciada a dedicação à atividade ilícita, afastando a possibilidade de concessão do benefício. 5. No entanto, considerando que as penas-base foram fixadas no mínimo legal, e tratando-se de réus primários, sem antecedentes, cabível a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é inferior a 8 anos. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.