STJ — 875458

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0aa36afb460369d7edfbc6c159752417910f4b8376dedd1c68a0f0416b27e02

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA: PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA E AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA PERMITEM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. LIMINAR DEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por suposto tráfico de entorpecentes, com apreensão de 18 papelotes de cocaína, 2 papelotes de maconha e quantia em dinheiro. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, com base na gravidade do crime e em condenação anterior do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a quantidade de droga apreendida e a existência de condenação anterior. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, não podendo ser utilizada como antecipação de pena. 4. A quantidade de droga apreendida e a ausência de violência ou grave ameaça no crime de tráfico não justificam a manutenção da prisão preventiva. 5. A decisão de prisão preventiva deve demonstrar o perigo concreto à ordem pública, o que não foi evidenciado no caso. IV. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.