STJ — 875639
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14bff4696f33a6baeafb1890d02febfd7b021a90a10d266d593713837a44910c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA, APESAR DA VARIEDADE. WRIT CONCEDIDO. I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Habeas corpus impetrado visando a alteração do regime prisional de fechado para semiaberto. O réu, tecnicamente primário, foi condenado a 5 anos de reclusão por tráfico de drogas, com apreensão de 65,3g de maconha, 48,6g de cocaína e 26,7g de crack, além de outros itens relacionados à atividade criminosa. II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a imposição de regime inicial fechado, apesar da pena inferior a 8 anos. III. Razões de decidir
- A quantidade de drogas apreendidas, além da detração penal, não se mostra excessiva a ponto de justificar o regime fechado, favorecendo a alteração para o semiaberto.
- Habeas corpus concedido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL.
ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA,
APESAR DA VARIEDADE. WRIT CONCEDIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando a alteração do regime prisional
de fechado para semiaberto. O réu, tecnicamente primário, foi
condenado a 5 anos de reclusão por tráfico de drogas, com apreensão
de 65,3g de maconha, 48,6g de cocaína e 26,7g de crack, além de
outros itens relacionados à atividade criminosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade e
variedade de drogas apreendidas justificam a imposição de regime
inicial fechado, apesar da pena inferior a 8 anos.
III. Razões de decidir
3. A quantidade de drogas apreendidas, além da detração penal, não
se mostra excessiva a ponto de justificar o regime fechado,
favorecendo a alteração para o semiaberto.
4. Habeas corpus concedido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.