STJ — 875639

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14bff4696f33a6baeafb1890d02febfd7b021a90a10d266d593713837a44910c

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA, APESAR DA VARIEDADE. WRIT CONCEDIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Habeas corpus impetrado visando a alteração do regime prisional de fechado para semiaberto. O réu, tecnicamente primário, foi condenado a 5 anos de reclusão por tráfico de drogas, com apreensão de 65,3g de maconha, 48,6g de cocaína e 26,7g de crack, além de outros itens relacionados à atividade criminosa. II. Questão em discussão
  2. A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a imposição de regime inicial fechado, apesar da pena inferior a 8 anos. III. Razões de decidir
  3. A quantidade de drogas apreendidas, além da detração penal, não se mostra excessiva a ponto de justificar o regime fechado, favorecendo a alteração para o semiaberto.
  4. Habeas corpus concedido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA, APESAR DA VARIEDADE. WRIT CONCEDIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando a alteração do regime prisional de fechado para semiaberto. O réu, tecnicamente primário, foi condenado a 5 anos de reclusão por tráfico de drogas, com apreensão de 65,3g de maconha, 48,6g de cocaína e 26,7g de crack, além de outros itens relacionados à atividade criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a imposição de regime inicial fechado, apesar da pena inferior a 8 anos. III. Razões de decidir 3. A quantidade de drogas apreendidas, além da detração penal, não se mostra excessiva a ponto de justificar o regime fechado, favorecendo a alteração para o semiaberto. 4. Habeas corpus concedido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.