STJ — 875662

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50a3940e661b3db7870e1f7ae981ca7cdc18a141141894ca30598d5f273264bf

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Alberty Jose Emeriche, condenado à pena de 12 anos de reclusão e 1500 dias-multa, em regime fechado, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega erro na dosimetria da pena, pleiteando a redução da sanção mediante o afastamento da circunstância relativa à quantidade e à natureza das drogas apreendidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro na dosimetria da pena aplicada ao paciente, especialmente no que se refere à consideração da quantidade e natureza das drogas apreendidas como fundamento para o aumento da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas são circunstâncias legítimas para a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que atribui preponderância a essas circunstâncias sobre as demais previstas no art. 59 do Código Penal. 5. No caso, a quantidade e variedade das drogas apreendidas (incluindo cocaína, maconha e crack), somadas a outros elementos do crime, foram corretamente consideradas na fixação da pena, não havendo flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 6. A revisão da dosimetria da pena e a reanálise dos elementos fáticos exigiriam dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTO LEGÍTIMO PARA AUMENTO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Alberty Jose Emeriche, condenado à pena de 12 anos de reclusão e 1500 dias-multa, em regime fechado, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega erro na dosimetria da pena, pleiteando a redução da sanção mediante o afastamento da circunstância relativa à quantidade e à natureza das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro na dosimetria da pena aplicada ao paciente, especialmente no que se refere à consideração da quantidade e natureza das drogas apreendidas como fundamento para o aumento da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas são circunstâncias legítimas para a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que atribui preponderância a essas circunstâncias sobre as demais previstas no art. 59 do Código Penal. 5. No caso, a quantidade e variedade das drogas apreendidas (incluindo cocaína, maconha e crack), somadas a outros elementos do crime, foram corretamente consideradas na fixação da pena, não havendo flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 6. A revisão da dosimetria da pena e a reanálise dos elementos fáticos exigiriam dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.