STJ — 875662
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50a3940e661b3db7870e1f7ae981ca7cdc18a141141894ca30598d5f273264bf
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Alberty Jose Emeriche,
condenado à pena de 12 anos de reclusão e 1500 dias-multa, em regime
fechado, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.
11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.
11.343/2006). A defesa alega erro na dosimetria da pena, pleiteando
a redução da sanção mediante o afastamento da circunstância relativa
à quantidade e à natureza das drogas apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro na
dosimetria da pena aplicada ao paciente, especialmente no que se
refere à consideração da quantidade e natureza das drogas
apreendidas como fundamento para o aumento da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a
quantidade e a natureza das drogas apreendidas são circunstâncias
legítimas para a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, que atribui preponderância a essas circunstâncias
sobre as demais previstas no art. 59 do Código Penal.
5. No caso, a quantidade e variedade das drogas apreendidas
(incluindo cocaína, maconha e crack), somadas a outros elementos do
crime, foram corretamente consideradas na fixação da pena, não
havendo flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
6. A revisão da dosimetria da pena e a reanálise dos elementos
fáticos exigiriam dilação probatória, o que é inviável na via
estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E
NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTO LEGÍTIMO PARA AUMENTO DA
PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Alberty Jose Emeriche,
condenado à pena de 12 anos de reclusão e 1500 dias-multa, em regime
fechado, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.
11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.
11.343/2006). A defesa alega erro na dosimetria da pena, pleiteando
a redução da sanção mediante o afastamento da circunstância relativa
à quantidade e à natureza das drogas apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro na
dosimetria da pena aplicada ao paciente, especialmente no que se
refere à consideração da quantidade e natureza das drogas
apreendidas como fundamento para o aumento da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a
quantidade e a natureza das drogas apreendidas são circunstâncias
legítimas para a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, que atribui preponderância a essas circunstâncias
sobre as demais previstas no art. 59 do Código Penal.
5. No caso, a quantidade e variedade das drogas apreendidas
(incluindo cocaína, maconha e crack), somadas a outros elementos do
crime, foram corretamente consideradas na fixação da pena, não
havendo flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
6. A revisão da dosimetria da pena e a reanálise dos elementos
fáticos exigiriam dilação probatória, o que é inviável na via
estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.