STJ — 879420

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38112525f53f374cc86cea28ded0f88586565b625b561cd56447625dae99ae5e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado pela defesa com o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, que foi beneficiado com a concessão de liminar e está solto. A prisão preventiva foi decretada após o flagrante do paciente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de entorpecentes e indícios de sua participação em associação criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está fundamentada nos requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP, considerando a presunção de inocência e o princípio da excepcionalidade da prisão cautelar; (ii) analisar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é medida excepcional, admitida apenas quando presentes os requisitos do "fumus comissi delicti" e "periculum libertatis", devendo ser utilizada com base em dados concretos que justifiquem a necessidade de resguardar a ordem pública, evitar a reiteração criminosa ou garantir a aplicação da lei penal. 4. No caso, embora o paciente tenha sido preso em flagrante com entorpecentes (10,2g de cocaína), bem como a quantia de R$ 350,00, tem-se que a fundamentação apresentada para justificar a manutenção da prisão preventiva não demonstrou a excepcionalidade necessária para restringir sua liberdade, considerando o princípio constitucional da presunção de inocência e a possibilidade de medidas alternativas. 5. O Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes, reafirmou a necessidade de aplicação preferencial de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do CPP, quando a custódia cautelar não se revela imprescindível. 6. A prisão preventiva, no caso, não se justifica como única medida para proteger a ordem pública, especialmente considerando que o paciente pode ser monitorado através de medidas menos gravosas, como o comparecimento periódico em juízo e outras restrições previstas no art. 319 do CPP. Ratificação de liminar concedida. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva e aplicar as seguintes medidas cautelares: (i) comparecimento mensal em juízo; (ii) proibição de ausentar-se do domicílio sem prévia comunicação; (iii) proibição de frequentar determinados locais e de manter contato com investigados e testemunhas; (iv) entrega do passaporte.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE (10 GRS.) QUE NÃO CONFIGURA TRAFICÂNCIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR ANTRIORMENTE CONCEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado pela defesa com o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, que foi beneficiado com a concessão de liminar e está solto. A prisão preventiva foi decretada após o flagrante do paciente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de entorpecentes e indícios de sua participação em associação criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está fundamentada nos requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP, considerando a presunção de inocência e o princípio da excepcionalidade da prisão cautelar; (ii) analisar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida excepcional, admitida apenas quando presentes os requisitos do "fumus comissi delicti" e "periculum libertatis", devendo ser utilizada com base em dados concretos que justifiquem a necessidade de resguardar a ordem pública, evitar a reiteração criminosa ou garantir a aplicação da lei penal. 4. No caso, embora o paciente tenha sido preso em flagrante com entorpecentes (10,2g de cocaína), bem como a quantia de R$ 350,00, tem-se que a fundamentação apresentada para justificar a manutenção da prisão preventiva não demonstrou a excepcionalidade necessária para restringir sua liberdade, considerando o princípio constitucional da presunção de inocência e a possibilidade de medidas alternativas. 5. O Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes, reafirmou a necessidade de aplicação preferencial de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do CPP, quando a custódia cautelar não se revela imprescindível. 6. A prisão preventiva, no caso, não se justifica como única medida para proteger a ordem pública, especialmente considerando que o paciente pode ser monitorado através de medidas menos gravosas, como o comparecimento periódico em juízo e outras restrições previstas no art. 319 do CPP. Ratificação de liminar concedida. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva e aplicar as seguintes medidas cautelares: (i) comparecimento mensal em juízo; (ii) proibição de ausentar-se do domicílio sem prévia comunicação; (iii) proibição de frequentar determinados locais e de manter contato com investigados e testemunhas; (iv) entrega do passaporte.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.