STJ — 881965
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7f3f7a87f32516a5dae9866254eb3c4b3d4c0603a5dfe651580ef28b9472a6a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. APREENSÃO DE 7,8G DE COCAÍNA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Habeas corpus impetrado em favor de Alex Cândido Antero, condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega a ilicitude da prova decorrente de busca pessoal realizada sem justa causa e pleiteia a desclassificação para o crime de uso de drogas ou a nulidade das provas com a consequente absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão discutida é a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial e sem fundada suspeita, considerando-se que o paciente apenas mudou de direção ao avistar a viatura policial, sem quaisquer outros indícios concretos que justificassem a abordagem. III. RAZÕES DE DECIDIR
- A busca pessoal sem mandado judicial exige a presença de fundada suspeita, que deve ser objetivamente aferida a partir de circunstâncias concretas e justificáveis. A simples mudança de direção ao avistar a viatura policial não constitui, por si só, fundada suspeita suficiente para autorizar a abordagem, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- No caso, a busca foi realizada com base apenas no comportamento do paciente, que mudou de direção ao ver os policiais, sem qualquer outra justificativa objetiva. A apreensão de 7,8g de cocaína, realizada nessa circunstância, configura prova obtida de forma ilícita, devendo ser desconsiderada.
- Com o reconhecimento da ilegalidade da prova, impõe-se a absolvição do paciente, uma vez que não subsistem elementos válidos para sustentar a condenação. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE
DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. APREENSÃO DE 7,8G
DE COCAÍNA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Alex Cândido Antero,
condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime fechado,
pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
11.343/2006). A defesa alega a ilicitude da prova decorrente de
busca pessoal realizada sem justa causa e pleiteia a
desclassificação para o crime de uso de drogas ou a nulidade das
provas com a consequente absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão discutida é a legalidade da busca pessoal realizada sem
mandado judicial e sem fundada suspeita, considerando-se que o
paciente apenas mudou de direção ao avistar a viatura policial, sem
quaisquer outros indícios concretos que justificassem a abordagem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal sem mandado judicial exige a presença de fundada
suspeita, que deve ser objetivamente aferida a partir de
circunstâncias concretas e justificáveis. A simples mudança de
direção ao avistar a viatura policial não constitui, por si só,
fundada suspeita suficiente para autorizar a abordagem, conforme
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso, a busca foi realizada com base apenas no comportamento
do paciente, que mudou de direção ao ver os policiais, sem qualquer
outra justificativa objetiva. A apreensão de 7,8g de cocaína,
realizada nessa circunstância, configura prova obtida de forma
ilícita, devendo ser desconsiderada.
5. Com o reconhecimento da ilegalidade da prova, impõe-se a
absolvição do paciente, uma vez que não subsistem elementos válidos
para sustentar a condenação.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.