STJ — 882888
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfa0494610881ed31c1d4e357bc4f63992d6d2e4b5a485f62d98961c417a57ee
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Johnatan Vinicius Santana de
Brito contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas,
com base em busca pessoal e veicular realizada após fundada
suspeita decorrente de infração de trânsito e tentativa de evasão. A
defesa alega inadequada tipificação dos fatos e requer a
desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes (art. 33,
caput, Lei 11.343/2006) para o de posse para consumo pessoal (art.
28, Lei 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta pela qual
o paciente foi condenado caracteriza o crime de tráfico de drogas
ou se se amolda ao crime de posse de substância entorpecente para
consumo pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tipificação do tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/2006)
exige a comprovação de que a droga apreendida destinava-se à difusão
ilícita, com base nos critérios do art. 28, § 2º, da mesma lei.
4. A quantidade de droga apreendida - 21,09g de maconha e 3,45g de
cocaína - não é suficiente, por si só, para configurar tráfico,
especialmente à luz da ausência de outros elementos típicos da
traficância, como balanças de precisão ou utensílios para embalar
drogas.
5. A revaloração dos fatos incontroversos, somada ao princípio do in
dubio pro reo, favorece a tese de que as drogas se destinavam ao
consumo pessoal do paciente.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve
prevalecer a tipificação mais benéfica ao réu, qual seja, a posse
para consumo pessoal (art. 28, Lei 11.343/2006).
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE
E SEM APATRECHOS QUE CONFIGUREM TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
USO PESSOAL. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Johnatan Vinicius Santana de
Brito contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas,
com base em busca pessoal e veicular realizada após fundada
suspeita decorrente de infração de trânsito e tentativa de evasão. A
defesa alega inadequada tipificação dos fatos e requer a
desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes (art. 33,
caput, Lei 11.343/2006) para o de posse para consumo pessoal (art.
28, Lei 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta pela qual
o paciente foi condenado caracteriza o crime de tráfico de drogas
ou se se amolda ao crime de posse de substância entorpecente para
consumo pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tipificação do tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/2006)
exige a comprovação de que a droga apreendida destinava-se à difusão
ilícita, com base nos critérios do art. 28, § 2º, da mesma lei.
4. A quantidade de droga apreendida - 21,09g de maconha e 3,45g de
cocaína - não é suficiente, por si só, para configurar tráfico,
especialmente à luz da ausência de outros elementos típicos da
traficância, como balanças de precisão ou utensílios para embalar
drogas.
5. A revaloração dos fatos incontroversos, somada ao princípio do in
dubio pro reo, favorece a tese de que as drogas se destinavam ao
consumo pessoal do paciente.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve
prevalecer a tipificação mais benéfica ao réu, qual seja, a posse
para consumo pessoal (art. 28, Lei 11.343/2006).
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.