STJ — 883210
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01eaf97587fa5beefaa09b571579ef841096ec972dd97728487980fa98acc1ad
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA VEICULAR E APREENSÃO DE DROGAS E ARMAS. FUNDADA SUSPEITA. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA TÉCNICA E ORAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA FIXAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), buscando a absolvição do paciente por ilicitude das provas ou, subsidiariamente, a absolvição do crime de associação por ausência de estabilidade e permanência, com aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há três questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas por meio de busca veicular, com base em denúncia anônima e fundada suspeita, são ilícitas; (ii) verificar se há elementos suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; (iii) analisar a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR
- A busca veicular realizada sem mandado é legítima quando fundada em elementos concretos que indiquem suspeita razoável, como a denúncia anônima corroborada pela observação de características do veículo, o que justifica a medida de acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal.
- No caso, foi devidamente comprovada a autoria e a materialidade do tráfico de drogas, considerando-se a apreensão de grande quantidade de drogas (2.565g de maconha) e sua forma de acondicionamento, com inscrições alusivas a facção criminosa, além de uma espingarda calibre .12, municiada, e um rádio transmissor.
- Segundo o acórdão, tais elementos também são suficientes para evidenciar a estabilidade e a permanência do vínculo associativo, necessários à caracterização do crime do art. 35 da Lei de drogas.
- A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que exige, além da primariedade, a ausência de vínculo com organizações criminosas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA VEICULAR E APREENSÃO DE DROGAS E
ARMAS. FUNDADA SUSPEITA. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA TÉCNICA E
ORAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA FIXAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE DE
APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de
tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e associação para o
tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), buscando a absolvição do
paciente por ilicitude das provas ou, subsidiariamente, a absolvição
do crime de associação por ausência de estabilidade e permanência,
com aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei
11.343/06).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas
por meio de busca veicular, com base em denúncia anônima e fundada
suspeita, são ilícitas; (ii) verificar se há elementos suficientes
para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; (iii)
analisar a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico
privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca veicular realizada sem mandado é legítima quando fundada
em elementos concretos que indiquem suspeita razoável, como a
denúncia anônima corroborada pela observação de características do
veículo, o que justifica a medida de acordo com o art. 244 do Código
de Processo Penal.
4. No caso, foi devidamente comprovada a autoria e a materialidade
do tráfico de drogas, considerando-se a apreensão de grande
quantidade de drogas (2.565g de maconha) e sua forma de
acondicionamento, com inscrições alusivas a facção criminosa, além
de uma espingarda calibre .12, municiada, e um rádio transmissor.
5. Segundo o acórdão, tais elementos também são suficientes para
evidenciar a estabilidade e a permanência do vínculo associativo,
necessários à caracterização do crime do art. 35 da Lei de drogas.
6. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do
redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que exige,
além da primariedade, a ausência de vínculo com organizações
criminosas.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.