STJ — 883210

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01eaf97587fa5beefaa09b571579ef841096ec972dd97728487980fa98acc1ad

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA VEICULAR E APREENSÃO DE DROGAS E ARMAS. FUNDADA SUSPEITA. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA TÉCNICA E ORAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA FIXAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), buscando a absolvição do paciente por ilicitude das provas ou, subsidiariamente, a absolvição do crime de associação por ausência de estabilidade e permanência, com aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas por meio de busca veicular, com base em denúncia anônima e fundada suspeita, são ilícitas; (ii) verificar se há elementos suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; (iii) analisar a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. A busca veicular realizada sem mandado é legítima quando fundada em elementos concretos que indiquem suspeita razoável, como a denúncia anônima corroborada pela observação de características do veículo, o que justifica a medida de acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal.
  4. No caso, foi devidamente comprovada a autoria e a materialidade do tráfico de drogas, considerando-se a apreensão de grande quantidade de drogas (2.565g de maconha) e sua forma de acondicionamento, com inscrições alusivas a facção criminosa, além de uma espingarda calibre .12, municiada, e um rádio transmissor.
  5. Segundo o acórdão, tais elementos também são suficientes para evidenciar a estabilidade e a permanência do vínculo associativo, necessários à caracterização do crime do art. 35 da Lei de drogas.
  6. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que exige, além da primariedade, a ausência de vínculo com organizações criminosas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA VEICULAR E APREENSÃO DE DROGAS E ARMAS. FUNDADA SUSPEITA. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA TÉCNICA E ORAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA FIXAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), buscando a absolvição do paciente por ilicitude das provas ou, subsidiariamente, a absolvição do crime de associação por ausência de estabilidade e permanência, com aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas por meio de busca veicular, com base em denúncia anônima e fundada suspeita, são ilícitas; (ii) verificar se há elementos suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; (iii) analisar a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca veicular realizada sem mandado é legítima quando fundada em elementos concretos que indiquem suspeita razoável, como a denúncia anônima corroborada pela observação de características do veículo, o que justifica a medida de acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal. 4. No caso, foi devidamente comprovada a autoria e a materialidade do tráfico de drogas, considerando-se a apreensão de grande quantidade de drogas (2.565g de maconha) e sua forma de acondicionamento, com inscrições alusivas a facção criminosa, além de uma espingarda calibre .12, municiada, e um rádio transmissor. 5. Segundo o acórdão, tais elementos também são suficientes para evidenciar a estabilidade e a permanência do vínculo associativo, necessários à caracterização do crime do art. 35 da Lei de drogas. 6. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que exige, além da primariedade, a ausência de vínculo com organizações criminosas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.