STJ — 883396

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92b6b4e3db8afe0c7319abdeafd54a845bffdd5edb54efe98f577bb7b6e0ce73

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com base na quantidade de droga apreendida (116 gramas de cocaína).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na adequação da aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, considerando a quantidade de droga apreendida.

III. Razões de decidir

3. A quantidade de droga apreendida (116 gramas de cocaína) não é considerada expressiva para justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena. 4. A jurisprudência do STJ permite a aplicação da causa de diminuição de pena quando a quantidade de droga não é expressiva e as circunstâncias judiciais forem favoráveis, sendo o caso. 5. A sentença que aplicou a causa de diminuição de pena deve ser restabelecida, inclusive quanto ao regime prisional (aberto) e dias-multa aplicados. 6. Incidência do art. 580 do CPP, por analogia, ao corréu, em razão das similitudes fáticas e processuais esposadas no acórdão impugnado, devendo-lhe ser aplicado o total da reprimenda definitiva imposta ao ora paciente na sentença, inclusive quanto ao regime prisional fixado (aberto) e dias-multa aplicados. 7. Ordem concedida de ofício, com extensão ao corréu.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SENTENÇA RESTABELECIDA. ARTIGO 580 DO CPP. INCIDÊNCIA. SIMILITUDES FÁTICA E PROCESSUAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO AO CORRÉU. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com base na quantidade de droga apreendida (116 gramas de cocaína). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação da aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, considerando a quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 3. A quantidade de droga apreendida (116 gramas de cocaína) não é considerada expressiva para justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena. 4. A jurisprudência do STJ permite a aplicação da causa de diminuição de pena quando a quantidade de droga não é expressiva e as circunstâncias judiciais forem favoráveis, sendo o caso. 5. A sentença que aplicou a causa de diminuição de pena deve ser restabelecida, inclusive quanto ao regime prisional (aberto) e dias-multa aplicados. 6. Incidência do art. 580 do CPP, por analogia, ao corréu, em razão das similitudes fáticas e processuais esposadas no acórdão impugnado, devendo-lhe ser aplicado o total da reprimenda definitiva imposta ao ora paciente na sentença, inclusive quanto ao regime prisional fixado (aberto) e dias-multa aplicados. 7. Ordem concedida de ofício, com extensão ao corréu.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, com extensão ao corréu, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.