STJ — 886920

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80f2053189eea7210c78b3c62c6d75872801d3a5fceaa6f0bf3667b27ddac3e1

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (3,6g DE CRACK E 2,1g DE COCAÍNA). ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU A LIBERDADE REFORMADA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS CONCRETO. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, envolvendo 3,6g de crack e 2,1g de cocaína, após decisão do Tribunal de origem que reformou a concessão de liberdade provisória. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, sustentando a desproporcionalidade da medida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, com fundamento no art. 312 do CPP, e se a quantidade de droga apreendida e o envolvimento de adolescente justificam a manutenção da segregação cautelar ou a possibilidade de aplicação de medidas alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige a demonstração concreta do periculum libertatis, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. A pequena quantidade de entorpecentes apreendida (3,6g de crack e 2,1g de cocaína), aliada aos bons antecedentes do paciente, não evidencia a periculosidade exacerbada que justifique a prisão preventiva. 5. O envolvimento de adolescente, embora relevante, não configura, por si só, motivo suficiente para manter a prisão cautelar, especialmente quando não demonstrado risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal. 6. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se suficientes e proporcionais ao caso, diante da inexistência de elementos concretos que indiquem a necessidade de manutenção da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida, confirmando a liminar, para revogar a prisão preventiva e restabelecer as medidas cautelares fixadas na primeira instância.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.