STJ — 886920
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80f2053189eea7210c78b3c62c6d75872801d3a5fceaa6f0bf3667b27ddac3e1
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (3,6g DE CRACK E 2,1g DE COCAÍNA).
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PRISÃO
PREVENTIVA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU A LIBERDADE
REFORMADA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS CONCRETO.
DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão
preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, envolvendo 3,6g
de crack e 2,1g de cocaína, após decisão do Tribunal de origem que
reformou a concessão de liberdade provisória. A defesa pleiteia a
revogação da prisão preventiva, sustentando a desproporcionalidade
da medida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes
os requisitos autorizadores da prisão preventiva, com fundamento no
art. 312 do CPP, e se a quantidade de droga apreendida e o
envolvimento de adolescente justificam a manutenção da segregação
cautelar ou a possibilidade de aplicação de medidas alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva exige a demonstração concreta do periculum
libertatis, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem
pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. A pequena quantidade de entorpecentes apreendida (3,6g de crack e
2,1g de cocaína), aliada aos bons antecedentes do paciente, não
evidencia a periculosidade exacerbada que justifique a prisão
preventiva.
5. O envolvimento de adolescente, embora relevante, não configura,
por si só, motivo suficiente para manter a prisão cautelar,
especialmente quando não demonstrado risco concreto à ordem pública
ou à instrução criminal.
6. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319
do CPP, revelam-se suficientes e proporcionais ao caso, diante da
inexistência de elementos concretos que indiquem a necessidade de
manutenção da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem concedida, confirmando a liminar, para revogar a prisão
preventiva e restabelecer as medidas cautelares fixadas na primeira
instância.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.