STJ — 895308

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10b0d5f5825ba50623989c1f0e1343e1105b09439c05cdb3cfc94b797c7ccd3f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, existência de condições pessoais favoráveis e excesso de prazo na formação da culpa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada à luz do art. 312 do CPP; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; (iii) avaliar se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está fundamentada em fatos concretos que demonstram a periculosidade do paciente, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade de drogas, armas de fogo e munições, além de acessórios utilizados no tráfico, o que justifica a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4. Embora o paciente possua condições pessoais favoráveis, como primariedade, tais elementos não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes o *fumus comissi delicti* e o *periculum libertatis*. 5. Quanto ao alegado excesso de prazo, o princípio da razoabilidade permite variações nos prazos processuais, especialmente em casos de maior complexidade, como o presente, envolvendo múltiplos crimes e acusados. A instrução criminal está em fase avançada, com audiência já designada, não se configurando, portanto, mora injustificada ou constrangimento ilegal. 6. A gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do paciente tornam inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, conforme jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULUM LIBERTATIS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, existência de condições pessoais favoráveis e excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada à luz do art. 312 do CPP; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; (iii) avaliar se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada em fatos concretos que demonstram a periculosidade do paciente, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade de drogas, armas de fogo e munições, além de acessórios utilizados no tráfico, o que justifica a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4. Embora o paciente possua condições pessoais favoráveis, como primariedade, tais elementos não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes o *fumus comissi delicti* e o *periculum libertatis*. 5. Quanto ao alegado excesso de prazo, o princípio da razoabilidade permite variações nos prazos processuais, especialmente em casos de maior complexidade, como o presente, envolvendo múltiplos crimes e acusados. A instrução criminal está em fase avançada, com audiência já designada, não se configurando, portanto, mora injustificada ou constrangimento ilegal. 6. A gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do paciente tornam inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, conforme jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.