STJ — 927568
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69381b3787676d78c3745e18c5619edff68cee8996a26f0d668969d60cdf90ea
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a
condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n.º 11.343/2006), contestando a validade da busca
pessoal realizada e a negativa de aplicação da causa de diminuição
de pena referente ao tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da busca pessoal
realizada sem mandado judicial, com base em fundada suspeita e na
fuga do paciente; e (ii) o cabimento da aplicação da minorante
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, referente ao tráfico
privilegiado, afastada pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu que a busca pessoal foi realizada
com base em fundada suspeita, em razão da fuga do paciente ao
avistar os policiais em local conhecido como ponto de tráfico de
drogas, o que, de acordo com a jurisprudência, justifica a abordagem
e a apreensão de drogas.
4. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi
afastada nas instâncias inferiores em razão da quantidade e
diversidade de drogas apreendidas (13,98g de cocaína e 29,27g de
maconha), além de a existência de outro processo em curso contra o
paciente. No entanto, o entendimento consolidado do STJ é no sentido
de que processos criminais em andamento não podem ser usados para
afastar a minorante, e a quantidade de droga apreendida, por si só,
não justifica o afastamento da minorante.
5. Dessa forma, redimensiona-se a pena com aplicação da minorante do
tráfico privilegiado em seu grau máximo.
IV. Ordem parcialmente concedida, para aplicar a causa de diminuição
do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e
redimensionar a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, a
ser cumprida em regime aberto, substituída por penas restritivas de
direito, a serem definidas pelo Juízo da execução.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. FUGA DO PACIENTE. APREENSÃO DE DROGAS.
LEGALIDADE DA ABORDAGEM. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E AÇÃO PENAL EM CURSO INSUFICIENTES
PARA AFASTAR A MINORANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a
condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n.º 11.343/2006), contestando a validade da busca
pessoal realizada e a negativa de aplicação da causa de diminuição
de pena referente ao tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da busca pessoal
realizada sem mandado judicial, com base em fundada suspeita e na
fuga do paciente; e (ii) o cabimento da aplicação da minorante
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, referente ao tráfico
privilegiado, afastada pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu que a busca pessoal foi realizada
com base em fundada suspeita, em razão da fuga do paciente ao
avistar os policiais em local conhecido como ponto de tráfico de
drogas, o que, de acordo com a jurisprudência, justifica a abordagem
e a apreensão de drogas.
4. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi
afastada nas instâncias inferiores em razão da quantidade e
diversidade de drogas apreendidas (13,98g de cocaína e 29,27g de
maconha), além de a existência de outro processo em curso contra o
paciente. No entanto, o entendimento consolidado do STJ é no sentido
de que processos criminais em andamento não podem ser usados para
afastar a minorante, e a quantidade de droga apreendida, por si só,
não justifica o afastamento da minorante.
5. Dessa forma, redimensiona-se a pena com aplicação da minorante do
tráfico privilegiado em seu grau máximo.
IV. Ordem parcialmente concedida, para aplicar a causa de diminuição
do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e
redimensionar a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, a
ser cumprida em regime aberto, substituída por penas restritivas de
direito, a serem definidas pelo Juízo da execução.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.