STJ — 927578
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ec794fdc3d3562f2d8e655a3159bcc1991499150ebeb795c74d35c1db83230a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de
tráfico de drogas, que busca a revisão da dosimetria da pena,
especificamente quanto ao afastamento da causa de diminuição do
tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06,
com base exclusivamente na quantidade de droga apreendida (25g de
maconha e 24g de cocaína).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se o afastamento da causa
de diminuição do tráfico privilegiado pode ser fundamentado apenas
na quantidade de droga apreendida, sem outros elementos que
demonstrem a dedicação habitual à atividade criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente
para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, nos
termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. A jurisprudência
consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal entende que a
quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos que podem
influenciar a fração de redução da pena, mas não podem,
isoladamente, justificar o afastamento completo do benefício, sem
outros indícios que indiquem a dedicação à atividade criminosa.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a aplicação do
redutor com base exclusivamente na quantidade de entorpecentes (25g
de maconha e 24g de cocaína), sem demonstrar outros elementos que
indiquem a participação do réu em atividades criminosas habituais ou
sua vinculação a organização criminosa.
5. Considerando que o réu é primário e de bons antecedentes, e que
não há evidências de sua dedicação à prática criminosa, faz jus à
aplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo
de 2/3.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO
PARA RECALCULAR A PENA, FIXANDO-A EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES
DE RECLUSÃO E 167 DIAS-MULTA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS A SEREM FIXADAS PELO
JUÍZO DE ORIGEM.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §
4º, DA LEI 11.343/06 FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA PEQUENA QUANTIDADE
DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO DA DOSIMETRIA.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA REDUZIDA E SUBSTITUÍDA
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de
tráfico de drogas, que busca a revisão da dosimetria da pena,
especificamente quanto ao afastamento da causa de diminuição do
tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06,
com base exclusivamente na quantidade de droga apreendida (25g de
maconha e 24g de cocaína).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se o afastamento da causa
de diminuição do tráfico privilegiado pode ser fundamentado apenas
na quantidade de droga apreendida, sem outros elementos que
demonstrem a dedicação habitual à atividade criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente
para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, nos
termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. A jurisprudência
consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal entende que a
quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos que podem
influenciar a fração de redução da pena, mas não podem,
isoladamente, justificar o afastamento completo do benefício, sem
outros indícios que indiquem a dedicação à atividade criminosa.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a aplicação do
redutor com base exclusivamente na quantidade de entorpecentes (25g
de maconha e 24g de cocaína), sem demonstrar outros elementos que
indiquem a participação do réu em atividades criminosas habituais ou
sua vinculação a organização criminosa.
5. Considerando que o réu é primário e de bons antecedentes, e que
não há evidências de sua dedicação à prática criminosa, faz jus à
aplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo
de 2/3.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO
PARA RECALCULAR A PENA, FIXANDO-A EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES
DE RECLUSÃO E 167 DIAS-MULTA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS A SEREM FIXADAS PELO
JUÍZO DE ORIGEM.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.