STJ — 927616

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5fa802cf28b761ff9c64f01a8f75802d2aedb2dc7f79a60980797179d6297e9

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b5fa802cf28b761ff9c64f01a8f75802d2aedb2dc7f79a60980797179d6297e9
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em razão de sua participação em tráfico de drogas, encontrado em posse de 390 gramas de maconha, R$ 2.050,00 em espécie e outros indícios de traficância, com pedido de revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de requisitos do art. 312 do CPP, primariedade, boas condições pessoais e solicitação subsidiária de substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; (ii) se a prisão pode ser substituída por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendida e pela existência de prévia investigação indicando o local como ponto de venda de drogas. 4. A gravidade concreta do delito, somada à associação do paciente a uma organização criminosa e à sua reincidência em crimes de violência, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é clara ao afirmar que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva, desde que presente a fundamentação idônea baseada em risco concreto à ordem pública. 6. A alegação de superlotação carcerária e de ser pai de menor de idade não são suficientes, por si sós, para ensejar a revogação da prisão preventiva, uma vez que a imprescindibilidade dos cuidados paternos não foi comprovada nos autos. 7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não são adequadas para acautelar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das condutas imputadas e a periculosidade do paciente. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem de habeas corpus denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em razão de sua participação em tráfico de drogas, encontrado em posse de 390 gramas de maconha, R$ 2.050,00 em espécie e outros indícios de traficância, com pedido de revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de requisitos do art. 312 do CPP, primariedade, boas condições pessoais e solicitação subsidiária de substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; (ii) se a prisão pode ser substituída por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendida e pela existência de prévia investigação indicando o local como ponto de venda de drogas. 4. A gravidade concreta do delito, somada à associação do paciente a uma organização criminosa e à sua reincidência em crimes de violência, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é clara ao afirmar que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva, desde que presente a fundamentação idônea baseada em risco concreto à ordem pública. 6. A alegação de superlotação carcerária e de ser pai de menor de idade não são suficientes, por si sós, para ensejar a revogação da prisão preventiva, uma vez que a imprescindibilidade dos cuidados paternos não foi comprovada nos autos. 7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não são adequadas para acautelar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das condutas imputadas e a periculosidade do paciente. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.